STJ — 2238236

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 033a00b25f38cf1535755cc383f3cf40670e2caba111236fa4d4e67e89b836ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957575
Número de registro na fonte
202503978310
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Reconhecimento de firma: autenticidade x semelhança

Tema documentado no texto da fonte

A modalidade não deve ser presumida apenas pela importância econômica do documento. A lei aplicável, a norma do serviço e o destinatário podem exigir autenticidade; em outros casos, a semelhança basta. Se o texto mencionar apenas “firma reconhecida”, peça esclarecimento antes de praticar o ato. O reconhecimento correto evita repetir o documento, mas não

Trecho de Reconhecimento de firma: autenticidade x semelhança · Quando cada modalidade costuma ser exigida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: firma, reconhecimento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9d020fc195ecab3d138242b5c29fe3e768f12fd154cca150c9ca6ffbc4d729dc
  • Registro documental: 033a00b25f38cf1535755cc383f3cf40670e2caba111236fa4d4e67e89b836ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL E CONTEXTUALIZADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A determinação de apresentação de procuração e de declaração com reconhecimento de firma, diante de indícios objetivos de litigância abusiva e de dúvida quanto à regularidade da representação, constitui medida excepcional legítima no exercício do poder de cautela do juiz (art. 139, III, do Código de Processo Civil), não implicando invalidação geral da assinatura eletrônica.
  2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL E CONTEXTUALIZADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A determinação de apresentação de procuração e de declaração com reconhecimento de firma, diante de indícios objetivos de litigância abusiva e de dúvida quanto à regularidade da representação, constitui medida excepcional legítima no exercício do poder de cautela do juiz (art. 139, III, do Código de Processo Civil), não implicando invalidação geral da assinatura eletrônica. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 2232197>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.