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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES
JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por
decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de
declaração.
- A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é
excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e
desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos
por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não
exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial,
modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático
(Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
- É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de
taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento
contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ).
- A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto
à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o
contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros
remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado
o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas
30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
- A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé
objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada
conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido
revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento
(Súmula 7/STJ).
- Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de
interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela
alínea "c".
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES
JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por
decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de
declaração.
2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é
excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e
desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos
por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não
exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial,
modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático
(Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
3. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de
taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento
contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ).
4. A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto
à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o
contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros
remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado
o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas
30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
5. A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé
objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada
conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido
revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento
(Súmula 7/STJ).
6. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de
interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela
alínea "c".
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000030 SUM:000294 SUM:000296
SUM:000472 SUM:000539 SUM:000541
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.