STJ — 2228020

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5cd6acd0dd0b3b733cef80ebbbed5842bfdbfd5b292459a9a559ff7d833d898

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957576
Número de registro na fonte
202502963467
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.228.020 do STJ: processual civil e direito bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.228.020 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito bancário, juros remuneratórios e capitalização de juros. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.228.020 do STJ: processual civil e direito bancário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 32e531885fa3b5af476b3364b509f56860ac8a7c8e31ffb0a144aa0343d9cab1
  • Registro documental: f5cd6acd0dd0b3b733cef80ebbbed5842bfdbfd5b292459a9a559ff7d833d898
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de declaração.
  2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial, modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
  3. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ).
  4. A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas 30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
  5. A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento (Súmula 7/STJ).
  6. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela alínea "c".
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de declaração. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial, modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 3. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ). 4. A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas 30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 5. A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento (Súmula 7/STJ). 6. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela alínea "c". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.