O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, pela não demonstração de vulneração dos arts. 14 do CDC, 927,
parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e
V, da Lei n. 12.865/2013, e 1.026, § 2º, do CPC, e pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento
por transações ilícitas com cartão de crédito. O valor da causa foi
fixado em R$ 11.104,66.3. A sentença julgou parcialmente procedente,
reconheceu concausa e condenou ao pagamento de parcela do prejuízo,
com sucumbência recíproca e honorários fixados para cada patrono.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento às apelações, afirmou a falha concorrente do banco
emissor e da credenciadora e afastou a majoração de honorários do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido quanto aos
deveres da credenciadora e à atribuição de responsabilidade
exclusiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa
por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, §
2º, do CPC); (iii) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC, 927,
parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, e 7º, caput
e V, da Lei n. 12.865/2013, a credenciadora deve responder de forma
objetiva e exclusiva pelos prejuízos decorrentes da fraude,
afastando a concausa reconhecida pelas instâncias ordinárias entre
banco emissor e credenciadora na ação de regresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
estadual examinou de forma clara e suficiente as questões relativas
ao dever de due diligence da credenciadora, ao monitoramento das
transações e à responsabilidade pela inserção de terceiros,
concluindo pela falha concorrente do banco emissor, que autorizou
operações desconhecidas por seu cliente, e da credenciadora, que
permitiu cadastramento de terceiros sem adequada verificação de
identidade.
7. Afasta-se a multa, pois a penalidade prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC somente se justifica quando demonstrado inequívoco
intuito protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os
primeiros embargos de declaração foram opostos para suscitar pontos
relevantes, inexistindo propósito procrastinatório.
8. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao
reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor e
credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a
participação de cada agente, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação da conclusão da
Corte de origem, acerca da extensão das falhas de segurança
atribuídas ao banco emissor e à credenciadora, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão de origem analisa de forma suficiente as matérias
suscitadas, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022). 2.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros
embargos de declaração visaram suscitar pontos relevantes, sem
intuito protelatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, ao reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor
e credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a
participação de cada agente. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
conhecimento do recurso, pois a modificação da conclusão da Corte de
origem, quanto à extensão das falhas de segurança do banco emissor
e da credenciadora, demandaria reexame do acervo fático-probatório,
inviável na via especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC,
art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 10,
I, II, III, IV, V; Lei n. 12.865/2013, art. 7º, caput, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STJ, REsp n.
2.230.872/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
14.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN
20.02.2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR FRAUDE EM CARTÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, pela não demonstração de vulneração dos arts. 14 do CDC, 927,
parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e
V, da Lei n. 12.865/2013, e 1.026, § 2º, do CPC, e pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento
por transações ilícitas com cartão de crédito. O valor da causa foi
fixado em R$ 11.104,66.3. A sentença julgou parcialmente procedente,
reconheceu concausa e condenou ao pagamento de parcela do prejuízo,
com sucumbência recíproca e honorários fixados para cada patrono.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento às apelações, afirmou a falha concorrente do banco
emissor e da credenciadora e afastou a majoração de honorários do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido quanto aos
deveres da credenciadora e à atribuição de responsabilidade
exclusiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa
por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, §
2º, do CPC); (iii) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC, 927,
parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, e 7º, caput
e V, da Lei n. 12.865/2013, a credenciadora deve responder de forma
objetiva e exclusiva pelos prejuízos decorrentes da fraude,
afastando a concausa reconhecida pelas instâncias ordinárias entre
banco emissor e credenciadora na ação de regresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
estadual examinou de forma clara e suficiente as questões relativas
ao dever de due diligence da credenciadora, ao monitoramento das
transações e à responsabilidade pela inserção de terceiros,
concluindo pela falha concorrente do banco emissor, que autorizou
operações desconhecidas por seu cliente, e da credenciadora, que
permitiu cadastramento de terceiros sem adequada verificação de
identidade.
7. Afasta-se a multa, pois a penalidade prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC somente se justifica quando demonstrado inequívoco
intuito protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os
primeiros embargos de declaração foram opostos para suscitar pontos
relevantes, inexistindo propósito procrastinatório.
8. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao
reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor e
credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a
participação de cada agente, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação da conclusão da
Corte de origem, acerca da extensão das falhas de segurança
atribuídas ao banco emissor e à credenciadora, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão de origem analisa de forma suficiente as matérias
suscitadas, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022). 2.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros
embargos de declaração visaram suscitar pontos relevantes, sem
intuito protelatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, ao reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor
e credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a
participação de cada agente. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
conhecimento do recurso, pois a modificação da conclusão da Corte de
origem, quanto à extensão das falhas de segurança do banco emissor
e da credenciadora, demandaria reexame do acervo fático-probatório,
inviável na via especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC,
art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 10,
I, II, III, IV, V; Lei n. 12.865/2013, art. 7º, caput, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STJ, REsp n.
2.230.872/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
14.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN
20.02.2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.