STJ — 2873287

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 775f304f651279680773dbaeb2d35c8c885308b26ecb953d4fc051a3d8b000e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957578
Número de registro na fonte
202500720802
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pela não demonstração de vulneração dos arts. 14 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, e 1.026, § 2º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento por transações ilícitas com cartão de crédito. O valor da causa foi fixado em R$ 11.104,66.3. A sentença julgou parcialmente procedente, reconheceu concausa e condenou ao pagamento de parcela do prejuízo, com sucumbência recíproca e honorários fixados para cada patrono. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, afirmou a falha concorrente do banco emissor e da credenciadora e afastou a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido quanto aos deveres da credenciadora e à atribuição de responsabilidade exclusiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, a credenciadora deve responder de forma objetiva e exclusiva pelos prejuízos decorrentes da fraude, afastando a concausa reconhecida pelas instâncias ordinárias entre banco emissor e credenciadora na ação de regresso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual examinou de forma clara e suficiente as questões relativas ao dever de due diligence da credenciadora, ao monitoramento das transações e à responsabilidade pela inserção de terceiros, concluindo pela falha concorrente do banco emissor, que autorizou operações desconhecidas por seu cliente, e da credenciadora, que permitiu cadastramento de terceiros sem adequada verificação de identidade. 7. Afasta-se a multa, pois a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente se justifica quando demonstrado inequívoco intuito protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os primeiros embargos de declaração foram opostos para suscitar pontos relevantes, inexistindo propósito procrastinatório. 8. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor e credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a participação de cada agente, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação da conclusão da Corte de origem, acerca da extensão das falhas de segurança atribuídas ao banco emissor e à credenciadora, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem analisa de forma suficiente as matérias suscitadas, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022). 2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros embargos de declaração visaram suscitar pontos relevantes, sem intuito protelatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor e credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a participação de cada agente. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso, pois a modificação da conclusão da Corte de origem, quanto à extensão das falhas de segurança do banco emissor e da credenciadora, demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 10, I, II, III, IV, V; Lei n. 12.865/2013, art. 7º, caput, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.230.872/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM CARTÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pela não demonstração de vulneração dos arts. 14 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, e 1.026, § 2º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento por transações ilícitas com cartão de crédito. O valor da causa foi fixado em R$ 11.104,66.3. A sentença julgou parcialmente procedente, reconheceu concausa e condenou ao pagamento de parcela do prejuízo, com sucumbência recíproca e honorários fixados para cada patrono. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, afirmou a falha concorrente do banco emissor e da credenciadora e afastou a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido quanto aos deveres da credenciadora e à atribuição de responsabilidade exclusiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se, à luz dos arts. 14 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, a credenciadora deve responder de forma objetiva e exclusiva pelos prejuízos decorrentes da fraude, afastando a concausa reconhecida pelas instâncias ordinárias entre banco emissor e credenciadora na ação de regresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual examinou de forma clara e suficiente as questões relativas ao dever de due diligence da credenciadora, ao monitoramento das transações e à responsabilidade pela inserção de terceiros, concluindo pela falha concorrente do banco emissor, que autorizou operações desconhecidas por seu cliente, e da credenciadora, que permitiu cadastramento de terceiros sem adequada verificação de identidade. 7. Afasta-se a multa, pois a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente se justifica quando demonstrado inequívoco intuito protelatório, o que não se verifica na espécie, em que os primeiros embargos de declaração foram opostos para suscitar pontos relevantes, inexistindo propósito procrastinatório. 8. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor e credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a participação de cada agente, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação da conclusão da Corte de origem, acerca da extensão das falhas de segurança atribuídas ao banco emissor e à credenciadora, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem analisa de forma suficiente as matérias suscitadas, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022). 2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros embargos de declaração visaram suscitar pontos relevantes, sem intuito protelatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a responsabilidade concorrente de banco emissor e credenciadora, com divisão interna dos prejuízos conforme a participação de cada agente. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso, pois a modificação da conclusão da Corte de origem, quanto à extensão das falhas de segurança do banco emissor e da credenciadora, demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Lei n. 9.613/1998, art. 10, I, II, III, IV, V; Lei n. 12.865/2013, art. 7º, caput, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.230.872/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.