STJ — 3125682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1529e47b3758d2eb182a440b8689234894f9d84c76253e079e45073cb691dac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957585
- Número de registro na fonte
- 202504808191
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base
nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de
veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação
da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do
inadimplemento e da ausência de purgação da mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e
apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do
credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa
parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade,
reconhecer a ofensa à dialeticidade e reafirmar a mora, aplicando ao
caso a Súmula n. 380 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
reconheceu indevidamente ofensa à dialeticidade à luz do art. 1.010
do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou
cerceamento de defesa conforme o art. 371 do CPC; (iii) saber se o
reconhecimento de abusividade na tarifa de registro descaracterizou
a mora nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv)
saber se houve aplicação distorcida da Súmula n. 380 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de ofensa à dialeticidade pelo Tribunal local
não pode ser revisto em recurso especial, pois a modificação
demandaria reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da
sentença, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da prova, a
lide exigia apenas documentos (contrato e mora) e a perícia era
inútil. A revisão da utilidade da prova pericial encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a
Súmula n. 83 do STJ.
8. A discussão de cláusulas contratuais em ação conexa não afasta a
mora na busca e apreensão. A conclusão da Corte de origem alinha-se
à Súmula n. 380 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado
sumular. A alegação de ofensa à Súmula n. 380 do STJ encontra óbice
na Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula
n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da
suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e
380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a
mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o
conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado
sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º,
85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp
n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n.
430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.523.603/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base
nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de
veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação
da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do
inadimplemento e da ausência de purgação da mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e
apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do
credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa
parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade,
reconhecer a ofensa à dialeticidade e reafirmar a mora, aplicando ao
caso a Súmula n. 380 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
reconheceu indevidamente ofensa à dialeticidade à luz do art. 1.010
do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou
cerceamento de defesa conforme o art. 371 do CPC; (iii) saber se o
reconhecimento de abusividade na tarifa de registro descaracterizou
a mora nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv)
saber se houve aplicação distorcida da Súmula n. 380 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de ofensa à dialeticidade pelo Tribunal local
não pode ser revisto em recurso especial, pois a modificação
demandaria reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da
sentença, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da prova, a
lide exigia apenas documentos (contrato e mora) e a perícia era
inútil. A revisão da utilidade da prova pericial encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a
Súmula n. 83 do STJ.
8. A discussão de cláusulas contratuais em ação conexa não afasta a
mora na busca e apreensão. A conclusão da Corte de origem alinha-se
à Súmula n. 380 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado
sumular. A alegação de ofensa à Súmula n. 380 do STJ encontra óbice
na Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula
n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da
suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e
380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a
mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o
conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado
sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º,
85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp
n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n.
430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.523.603/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125682 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1529e47b3758d2eb182a440b8689234894f9d84c76253e079e45073cb691dac. SHA-256 do comentário:9031ad2ffb2986b7f6ad77ab6618d53de44cbfd0af460c83fd7bdf7d2182c9c4.