STJ — 3126915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d44d10b3b66e40f3863118b788327a09f17df6101db4d8cbdca732ff40ba60c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957586
- Número de registro na fonte
- 202504670070
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na
inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre o mesmo tema.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em faturas
de cartão de crédito e planilha de atualização.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
parte requerida ao pagamento do débito com correção e juros, fixando
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a inépcia da
inicial e negou provimento à apelação, majorando os honorários para
12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial,
instruída com faturas e planilha, é inepta por ausência de contrato;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
imprescindibilidade do contrato para aparelhar a cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos
documentos indispensáveis que instruem a petição inicial.
7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
recorrido admitiu a ação de cobrança com faturas e planilha que
demonstram a origem e evolução do débito.
8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação
veiculada pela alínea a obsta o conhecimento do recurso especial
também pela alínea c, uma vez que a pretensa divergência
jurisprudencial versa sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
suficiência dos documentos que instruem a petição inicial. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao
admitir a ação de cobrança fundada em faturas e planilha. 3. A
análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese
de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320 e
485.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.601.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 10/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na
inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre o mesmo tema.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em faturas
de cartão de crédito e planilha de atualização.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
parte requerida ao pagamento do débito com correção e juros, fixando
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a inépcia da
inicial e negou provimento à apelação, majorando os honorários para
12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial,
instruída com faturas e planilha, é inepta por ausência de contrato;
e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
imprescindibilidade do contrato para aparelhar a cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos
documentos indispensáveis que instruem a petição inicial.
7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
recorrido admitiu a ação de cobrança com faturas e planilha que
demonstram a origem e evolução do débito.
8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação
veiculada pela alínea a obsta o conhecimento do recurso especial
também pela alínea c, uma vez que a pretensa divergência
jurisprudencial versa sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
suficiência dos documentos que instruem a petição inicial. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao
admitir a ação de cobrança fundada em faturas e planilha. 3. A
análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese
de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320 e
485.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.601.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 10/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.