STJ — 2193648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5e8b51f2e846a86601b683040268a0a621e65105e3ec49463afe1651997130c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c
pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito,
cancelar protesto e condenar em danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade
da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as
rés em danos morais, com honorários fixados.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a
sentença, majorando os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova
contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails,
reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados
comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§
1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos
princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se
houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência
de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se
a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam
novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a
falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a
responsabilidade e os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões
que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária
ao interesse da parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões
quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à
vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de
e-mails e documentos eletrônicos.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts.
371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como
do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas.
9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica
violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da
conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto
indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada
toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e
documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das
entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre
emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441,
489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts.
104, 107, 113, 421, 422, 472.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP,
relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM
LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c
pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito,
cancelar protesto e condenar em danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade
da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as
rés em danos morais, com honorários fixados.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a
sentença, majorando os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova
contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails,
reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados
comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§
1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos
princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se
houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência
de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se
a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam
novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a
falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a
responsabilidade e os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões
que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária
ao interesse da parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões
quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à
vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de
e-mails e documentos eletrônicos.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts.
371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como
do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas.
9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica
violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da
conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto
indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada
toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e
documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das
entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre
emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441,
489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts.
104, 107, 113, 421, 422, 472.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP,
relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.