STJ — 2910023

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3acc07fe132bb6239e9af8d54192c9e46a0b7abbfdc6d087c2c5cfac6a280d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957593
Número de registro na fonte
202501304796
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2910023 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3acc07fe132bb6239e9af8d54192c9e46a0b7abbfdc6d087c2c5cfac6a280d9. SHA-256 do comentário: 7fe8d3c83f59deed76358486e4225ed4b627d153eabb5641a8a28122dd60b7ff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 85 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial do imóvel comum, preferência na adjudicação ao condômino, condenação em honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, adjudicou o bem ao condômino preferente, liberou as cotas-partes e não fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a correção monetária da primeira oferta, manteve a adjudicação ao condômino preferente e afastou a condenação em sucumbência e a multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil ao não fixar honorários sucumbenciais diante de suposta resistência; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil por prescrição, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão de inexistência de resistência, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência que exige litigiosidade para honorários em jurisdição voluntária; e Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inexistência de litigiosidade e afastar honorários sucumbenciais em jurisdição voluntária. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à prescrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 373 e 932; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, Recurso especial n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LITIGIOSIDADE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 85 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial do imóvel comum, preferência na adjudicação ao condômino, condenação em honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, adjudicou o bem ao condômino preferente, liberou as cotas-partes e não fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a correção monetária da primeira oferta, manteve a adjudicação ao condômino preferente e afastou a condenação em sucumbência e a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil ao não fixar honorários sucumbenciais diante de suposta resistência; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil por prescrição, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão de inexistência de resistência, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência que exige litigiosidade para honorários em jurisdição voluntária; e Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inexistência de litigiosidade e afastar honorários sucumbenciais em jurisdição voluntária. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à prescrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 373 e 932; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, Recurso especial n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.