STJ — 2910023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3acc07fe132bb6239e9af8d54192c9e46a0b7abbfdc6d087c2c5cfac6a280d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957593
- Número de registro na fonte
- 202501304796
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
ao art. 85 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de extinção de condomínio com
pedido de alienação judicial do imóvel comum, preferência na
adjudicação ao condômino, condenação em honorários sucumbenciais e
multa por litigância de má-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
adjudicou o bem ao condômino preferente, liberou as cotas-partes e
não fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a
correção monetária da primeira oferta, manteve a adjudicação ao
condômino preferente e afastou a condenação em sucumbência e a multa
por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 85 do Código de Processo Civil ao não fixar honorários
sucumbenciais diante de suposta resistência; e (ii) saber se houve
negativa de vigência aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de
Processo Civil por prescrição, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão de
inexistência de resistência, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por
conformidade com a jurisprudência que exige litigiosidade para
honorários em jurisdição voluntária; e Incide a Súmula n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e
373 do Código de Processo Civil e à prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter a inexistência de litigiosidade e
afastar honorários sucumbenciais em jurisdição voluntária. 2. Incide
a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos
arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à
prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 373 e
932; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
Recurso especial n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LITIGIOSIDADE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
ao art. 85 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de extinção de condomínio com
pedido de alienação judicial do imóvel comum, preferência na
adjudicação ao condômino, condenação em honorários sucumbenciais e
multa por litigância de má-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
adjudicou o bem ao condômino preferente, liberou as cotas-partes e
não fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a
correção monetária da primeira oferta, manteve a adjudicação ao
condômino preferente e afastou a condenação em sucumbência e a multa
por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 85 do Código de Processo Civil ao não fixar honorários
sucumbenciais diante de suposta resistência; e (ii) saber se houve
negativa de vigência aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de
Processo Civil por prescrição, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão de
inexistência de resistência, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por
conformidade com a jurisprudência que exige litigiosidade para
honorários em jurisdição voluntária; e Incide a Súmula n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e
373 do Código de Processo Civil e à prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter a inexistência de litigiosidade e
afastar honorários sucumbenciais em jurisdição voluntária. 2. Incide
a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos
arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à
prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 373 e
932; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
Recurso especial n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2910023 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f3acc07fe132bb6239e9af8d54192c9e46a0b7abbfdc6d087c2c5cfac6a280d9. SHA-256 do comentário:7fe8d3c83f59deed76358486e4225ed4b627d153eabb5641a8a28122dd60b7ff.