STJ — 2750128

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca7e164ff781134ba44d94868570411756dec559fbb273f38ad6d18d1eaab311

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda e reconhecimento de quitação parcial do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação parcial por ausência de provas idôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts. 412 e 428 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a quitação parcial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais vinculadas ao título executivo. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida. 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264, 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.