STJ — 2750128
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A
CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional
quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n.
518 do STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de
inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e
venda e reconhecimento de quitação parcial do débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor
atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em
razão da justiça gratuita nos embargos de declaração.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as
preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação
parcial por ausência de provas idôneas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à
exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos
recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do
CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser
anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à
Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor
solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos
arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não
impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts.
412 e 428 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,
afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a
quitação parcial.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas
contratuais vinculadas ao título executivo.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de
nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida.
10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de
violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do
acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à
quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota
promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado
de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264,
269 e 308; LUG, arts. 75 e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n.
50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado
em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.