STJ — 3137139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 231ec1c0a0a3823d0a1b42e940eaeb1d7d34eb641193e20dea6296c789301375
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão que foi julgada improcedente. O Tribunal de origem afastou a capitalização diária por ausência de indicação da taxa correspondente e descaracterizou a mora. No recurso especial, alega-se a validade da capitalização de juros e a impossibilidade de descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir sobre a abusividade da capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O acórdão recorrido, ao afastar a capitalização diária dos juros por ausência de indicação da taxa correspondente e ao reconhecer que a abusividade de cláusulas no período de normalidade contratual, especialmente a capitalização diária, descaracteriza a mora e autoriza a improcedência da ação de busca e apreensão, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão que foi
julgada improcedente. O Tribunal de origem afastou a capitalização
diária por ausência de indicação da taxa correspondente e
descaracterizou a mora. No recurso especial, alega-se a validade da
capitalização de juros e a impossibilidade de descaracterização da
mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir sobre a abusividade da
capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da
mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao afastar a capitalização diária dos juros
por ausência de indicação da taxa correspondente e ao reconhecer que
a abusividade de cláusulas no período de normalidade contratual,
especialmente a capitalização diária, descaracteriza a mora e
autoriza a improcedência da ação de busca e apreensão, encontra-se
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame
contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7
do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, REsp n.
1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016;
STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.