Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134743 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4501ee9fd843dac951115ba6f5f93405390e7b4a7ce601c139796865975a2fa9. SHA-256 do comentário: e1ede1273255abfe8da657086f54d25ef69f85c05c639356596210c30e71bbcb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e
impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença que buscava a
cobrança de honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em
R$ 2.540,96.
3. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade e reconheceu a
nulidade da execução dos honorários, por suspensão da exigibilidade,
extinguindo o cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem
utilizou, como critério absoluto, teto de renda de resolução
administrativa, transformando a presunção relativa do art. 99, § 3º,
do CPC em absoluta e ignorando elementos que afastariam a
hipossuficiência; (ii) saber se, mantida a gratuidade, a execução
dos honorários deve ficar suspensa ou ser extinta; e (iii) saber se
a adoção de parâmetro de Resolução da Defensoria Pública viola o
art. 22, I, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório relativo a renda, despesas e hipossuficiência,
mantida a conclusão da Corte local pela gratuidade de justiça.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, pois a manutenção da gratuidade acarreta a
suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
7. Não se conhece da alegada violação do art. 22, I, da Constituição
Federal, por refugar à competência do STJ, em recurso especial, a
análise de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas quanto à hipossuficiência econômica e à
renda do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Não ocorre ofensa
aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil
quando reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários
sucumbenciais. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta
ofensa a artigo da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 99,
§§ 2º e 3º; CF, art. 22, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e
impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença que buscava a
cobrança de honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em
R$ 2.540,96.
3. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade e reconheceu a
nulidade da execução dos honorários, por suspensão da exigibilidade,
extinguindo o cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem
utilizou, como critério absoluto, teto de renda de resolução
administrativa, transformando a presunção relativa do art. 99, § 3º,
do CPC em absoluta e ignorando elementos que afastariam a
hipossuficiência; (ii) saber se, mantida a gratuidade, a execução
dos honorários deve ficar suspensa ou ser extinta; e (iii) saber se
a adoção de parâmetro de Resolução da Defensoria Pública viola o
art. 22, I, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório relativo a renda, despesas e hipossuficiência,
mantida a conclusão da Corte local pela gratuidade de justiça.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, pois a manutenção da gratuidade acarreta a
suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
7. Não se conhece da alegada violação do art. 22, I, da Constituição
Federal, por refugar à competência do STJ, em recurso especial, a
análise de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas quanto à hipossuficiência econômica e à
renda do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Não ocorre ofensa
aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil
quando reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários
sucumbenciais. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta
ofensa a artigo da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 99,
§§ 2º e 3º; CF, art. 22, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134743 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4501ee9fd843dac951115ba6f5f93405390e7b4a7ce601c139796865975a2fa9. SHA-256 do comentário:e1ede1273255abfe8da657086f54d25ef69f85c05c639356596210c30e71bbcb.