STJ — 2798539

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 044138ce331d65cc1f928fd173be50e6f7cbd53089ddd912b4afacff8daa924d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957617
Número de registro na fonte
202404339071
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2798539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 044138ce331d65cc1f928fd173be50e6f7cbd53089ddd912b4afacff8daa924d. SHA-256 do comentário: ab8fea7a92e0a53f049e801c0cfc81a4b613d7896ff27e33ccfa9f8d43a271e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 044138ce331d65cc1f928fd173be50e6f7cbd53089ddd912b4afacff8daa924d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas constitucionais fora do âmbito do art. 105, III, a, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 55, 59 e 313, V, a, do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a incompetência da Justiça estadual e indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, assentando que o trâmite de ação revisional na Justiça Federal não desloca a competência nem implica a suspensão da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão, prevenção e prejudicialidade externa aptas a justificar a reunião ou a suspensão da execução; e (ii) saber se a presença de ação federal envolvendo o BNDES atrai a competência da Justiça Federal e autoriza a invocação de súmula como fundamento autônomo de violação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Eventual conexão ou prejudicialidade externa não modifica competência de natureza absoluta e que a simples propositura de ação revisional não determina a suspensão do processo executivo, em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos para suspensão da execução demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 8. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte acerca da não obrigatoriedade de suspensão da execução por ação revisional e da impossibilidade de modificação de competência absoluta por conexão ou prejudicialidade externa. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a suspensão da execução. 3. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 313, V, a, 85, § 11; CF, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO, PREVENÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas constitucionais fora do âmbito do art. 105, III, a, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 55, 59 e 313, V, a, do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a incompetência da Justiça estadual e indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, assentando que o trâmite de ação revisional na Justiça Federal não desloca a competência nem implica a suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão, prevenção e prejudicialidade externa aptas a justificar a reunião ou a suspensão da execução; e (ii) saber se a presença de ação federal envolvendo o BNDES atrai a competência da Justiça Federal e autoriza a invocação de súmula como fundamento autônomo de violação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Eventual conexão ou prejudicialidade externa não modifica competência de natureza absoluta e que a simples propositura de ação revisional não determina a suspensão do processo executivo, em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos para suspensão da execução demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 8. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte acerca da não obrigatoriedade de suspensão da execução por ação revisional e da impossibilidade de modificação de competência absoluta por conexão ou prejudicialidade externa. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a suspensão da execução. 3. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 313, V, a, 85, § 11; CF, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.