Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 044138ce331d65cc1f928fd173be50e6f7cbd53089ddd912b4afacff8daa924d. SHA-256 do comentário: ab8fea7a92e0a53f049e801c0cfc81a4b613d7896ff27e33ccfa9f8d43a271e6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas
constitucionais fora do âmbito do art. 105, III, a, por ausência de
demonstração de vulneração aos arts. 55, 59 e 313, V, a, do Código
de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou
a incompetência da Justiça estadual e indeferiu a suspensão da
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão
de primeiro grau, assentando que o trâmite de ação revisional na
Justiça Federal não desloca a competência nem implica a suspensão da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão, prevenção
e prejudicialidade externa aptas a justificar a reunião ou a
suspensão da execução; e (ii) saber se a presença de ação federal
envolvendo o BNDES atrai a competência da Justiça Federal e autoriza
a invocação de súmula como fundamento autônomo de violação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Eventual conexão ou prejudicialidade externa não modifica
competência de natureza absoluta e que a simples propositura de ação
revisional não determina a suspensão do processo executivo, em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem
quanto à ausência dos requisitos para suspensão da execução
demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ.
7. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a
dispositivo da Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo
Tribunal Federal.
8. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte
acerca da não obrigatoriedade de suspensão da execução por ação
revisional e da impossibilidade de modificação de competência
absoluta por conexão ou prejudicialidade externa. 2. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às
premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a suspensão da
execução. 3. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa
a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do
STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 313, V, a, 85, §
11; CF, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ,
REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO,
PREVENÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas
constitucionais fora do âmbito do art. 105, III, a, por ausência de
demonstração de vulneração aos arts. 55, 59 e 313, V, a, do Código
de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou
a incompetência da Justiça estadual e indeferiu a suspensão da
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão
de primeiro grau, assentando que o trâmite de ação revisional na
Justiça Federal não desloca a competência nem implica a suspensão da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão, prevenção
e prejudicialidade externa aptas a justificar a reunião ou a
suspensão da execução; e (ii) saber se a presença de ação federal
envolvendo o BNDES atrai a competência da Justiça Federal e autoriza
a invocação de súmula como fundamento autônomo de violação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Eventual conexão ou prejudicialidade externa não modifica
competência de natureza absoluta e que a simples propositura de ação
revisional não determina a suspensão do processo executivo, em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem
quanto à ausência dos requisitos para suspensão da execução
demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ.
7. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a
dispositivo da Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo
Tribunal Federal.
8. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte
acerca da não obrigatoriedade de suspensão da execução por ação
revisional e da impossibilidade de modificação de competência
absoluta por conexão ou prejudicialidade externa. 2. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às
premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a suspensão da
execução. 3. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa
a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do
STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 313, V, a, 85, §
11; CF, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ,
REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
044138ce331d65cc1f928fd173be50e6f7cbd53089ddd912b4afacff8daa924d. SHA-256 do comentário:ab8fea7a92e0a53f049e801c0cfc81a4b613d7896ff27e33ccfa9f8d43a271e6.