STJ — 2795402

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92bda5d7c1f9f071a8993763177e73dd6789456a014ae909d57e914a5c2afd69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957621
Número de registro na fonte
202404406350
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795402 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92bda5d7c1f9f071a8993763177e73dd6789456a014ae909d57e914a5c2afd69. SHA-256 do comentário: 67e83177a9571e6d457daa4ccb28fe58931a7b63fb3ecde66f280f240320da18.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de servidão administrativa e quitação de débitos fiscais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para 12% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV, do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto social é exclusiva do sócio ostensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991, parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SCP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de servidão administrativa e quitação de débitos fiscais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV, do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto social é exclusiva do sócio ostensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991, parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.