STJ — 2661982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05decd1e6cedc22836216583dfd623b6c910fb59d5605e8f0d06c78aab437d80
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957623
- Número de registro na fonte
- 202402046620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação com aplicação da
Súmula n. 284 do STF, quanto ao art. 14 do CDC, e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais em
razão de cancelamento de passagem aérea. o valor da causa foi fixado
em R$ 15.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no
art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
dos embargos; e (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela
responsabilidade objetiva da intermediadora pelo cancelamento do
bilhete.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos por
ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal
orienta-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual as agências de turismo não respondem
solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte
aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de
venda de passagens aéreas.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
responsabilização objetiva do art. 14 do CDC, porque a revisão do
nexo causal demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta vícios
integrativos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando a
oreintação do Tribunal de origem orienta-se no sentido de que as
agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na
prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na
hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como
é o caso dos autos, em consonância à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para
reconhecer responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, 85, §§
2º e 11; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, STJ, AgInt
nos EDcl noJurisprudência relevante citada: REsp n. 2.032.654/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt
18/12/2023, nos EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
REsp n. 2.066.248/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no
8/4/2024; REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. ANÁLISE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC. AGENCIA DE
VIAGENS. MERA INTERMEDIADORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação com aplicação da
Súmula n. 284 do STF, quanto ao art. 14 do CDC, e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais em
razão de cancelamento de passagem aérea. o valor da causa foi fixado
em R$ 15.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no
art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
dos embargos; e (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela
responsabilidade objetiva da intermediadora pelo cancelamento do
bilhete.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos por
ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal
orienta-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual as agências de turismo não respondem
solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte
aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de
venda de passagens aéreas.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
responsabilização objetiva do art. 14 do CDC, porque a revisão do
nexo causal demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta vícios
integrativos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando a
oreintação do Tribunal de origem orienta-se no sentido de que as
agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na
prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na
hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como
é o caso dos autos, em consonância à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para
reconhecer responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, 85, §§
2º e 11; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, STJ, AgInt
nos EDcl noJurisprudência relevante citada: REsp n. 2.032.654/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt
18/12/2023, nos EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
REsp n. 2.066.248/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no
8/4/2024; REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2661982 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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