STJ — 2019025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b73535cf3a350fc55d47d92e6d92f785cbaa9ac829510f95775a0706ca3227d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826343
Número de registro na fonte
202103757346
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b73535cf3a350fc55d47d92e6d92f785cbaa9ac829510f95775a0706ca3227d. SHA-256 do comentário: 822c387d6705c0be96bb721fbc610ab7daf759312705bab59c4ee3afa731a377.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO REALIZAÇAÕ DE PERÍCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PETRECHOS, BALANÇA, CADERNO DE ANOTAÇÕES. BIS IN IDEM AFASTADO. SÚMULA N. 7/STJ . 216,06KG DE MACONHA. ACRÉSCIMO NA BASILAR EM 1/2. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. MANUTENÇÃO DO REGIME APLICADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a preliminar de nulidade foi afastada em razão da discricionariedade do julgador em entender irrelevante a realização de perícias tanto no automóvel de um dos réus como na residência em que encontradas as drogas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das perícias, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos.
  2. O TJ manteve o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não só apontando a elevada quantidade de drogas encontrada em poderio dos réus, mas elementos de prova da dedicação do recorrente às atividades criminosas (balança, caderno de anotações, petrechos para pesagem e embalo dos entorpecentes). Assim, resta afastada a arguição de bis in idem e, para se concluir de modo diverso, pela não dedicação do ora agravante a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
  3. Na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas. No caso em concreto, a quantidade expressiva da droga apreendida - 216,06 kg de maconha - justifica o acréscimo efetivado (1/2), lembrando que os limites da discricionariedade vinculada do magistrado impede a revisão da reprimenda por esta Corte.
  4. A incidência da Súmula n. 7/STJ e a consonância entre o aresto hostilizado e a jurisprudência desta Corte afastam a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  5. In casu, porque não aplicado o redutor do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao recorrente, permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção do regime fechado e não substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e 44, I, do CP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO REALIZAÇAÕ DE PERÍCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PETRECHOS, BALANÇA, CADERNO DE ANOTAÇÕES. BIS IN IDEM AFASTADO. SÚMULA N. 7/STJ . 216,06KG DE MACONHA. ACRÉSCIMO NA BASILAR EM 1/2. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. MANUTENÇÃO DO REGIME APLICADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a preliminar de nulidade foi afastada em razão da discricionariedade do julgador em entender irrelevante a realização de perícias tanto no automóvel de um dos réus como na residência em que encontradas as drogas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das perícias, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos. 2. O TJ manteve o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não só apontando a elevada quantidade de drogas encontrada em poderio dos réus, mas elementos de prova da dedicação do recorrente às atividades criminosas (balança, caderno de anotações, petrechos para pesagem e embalo dos entorpecentes). Assim, resta afastada a arguição de bis in idem e, para se concluir de modo diverso, pela não dedicação do ora agravante a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas. No caso em concreto, a quantidade expressiva da droga apreendida - 216,06 kg de maconha - justifica o acréscimo efetivado (1/2), lembrando que os limites da discricionariedade vinculada do magistrado impede a revisão da reprimenda por esta Corte. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ e a consonância entre o aresto hostilizado e a jurisprudência desta Corte afastam a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. In casu, porque não aplicado o redutor do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao recorrente, permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção do regime fechado e não substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e 44, I, do CP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.