STJ — 2719099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 894118018c1454325c2e67b0df571405f1031ecb3ce202e8b6b355176b591e0e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957629
- Número de registro na fonte
- 202403021227
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência
da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas e quantum de danos
morais, inadequação da via para revolver fatos e ausência de
demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pedidos
de custeio de tratamento, compensação por dano moral e denunciação
da lide à seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos contra as rés, fixou
danos morais, determinou custeio de tratamento e julgou improcedente
a denunciação da lide, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações, autorizou a
compensação do DPVAT, fixou juros moratórios desde o evento danoso,
manteve a improcedência da denunciação da lide e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissões
quanto à análise de provas e pontos específicos (arts. 1.022, II, e
489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há nulidade por não julgamento
simultâneo de processos conexos (arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do
CPC); (iii) saber se a condenação penal do motorista impede discutir
a responsabilidade civil da empresa e eventual culpa concorrente
(art. 935 do CC); (iv) saber se o valor dos danos morais é
exorbitante e deve ser reduzido (art. 944 do CC); (v) saber se os
juros de mora devem incidir apenas desde o arbitramento nos danos
morais (art. 407 do CC); (vi) saber se procede a denunciação da lide
à seguradora ante ausência de agravamento intencional do risco
(art. 768 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitando vícios e
esclarecendo fundamentos quanto ao julgamento conjunto,
impossibilidade de rediscutir a culpa e termo dos juros.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de nulidade por não
julgamento simultâneo, diante de razões recursais dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido.
8. A responsabilidade civil da proprietário do veículo decorre da
condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta reexame de provas quanto à
autoria/culpa reconhecidas na esfera penal (art. 935 do CC), à
revisão do quantum de danos morais (art. 944 do CC) e à
improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
determinante (art. 768 do CC).
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de
agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando
o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito
estava em estado de embriaguez.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros de
mora em responsabilidade extracontratual, fixados a partir do evento
danoso.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado ante a
consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta
vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Súmula n. 284
STF obsta a alegação de nulidade por não julgamento simultâneo
quando as razões são dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. 3. A responsabilidade civil da proprietária do veículo é
objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do
motorista, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, nos
termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A Súmula n. 7 STJ afasta o reexame
de provas quanto à culpa reconhecida na esfera penal e a revisão do
quantum dos danos morais. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
determinar a existência de presunção relativa de agravamento do
risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do
veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado
de embriaguez. 6. A Súmula n. 7 STJ obsta a reforma da
improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
determinante como agravamento do risco. 7. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para fixar os juros moratórios do dano moral extracontratual
desde o evento danoso. 8. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando
prejudicado quando o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 55 §§
1º, 3º, 58; CC, arts. 935, 944, 407, 768, 932 III; RISTJ, art. 255 §
1º; CPC, art. 1.029 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, julgados em 16/10/2013; STJ, AgInt no AR Esp
n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.260.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.484.286/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/2/2015; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; AgRg no AREsp n.
617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, da minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência
da Súmula n. 7 do STJ para reexame de provas e quantum de danos
morais, inadequação da via para revolver fatos e ausência de
demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, com pedidos
de custeio de tratamento, compensação por dano moral e denunciação
da lide à seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos contra as rés, fixou
danos morais, determinou custeio de tratamento e julgou improcedente
a denunciação da lide, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações, autorizou a
compensação do DPVAT, fixou juros moratórios desde o evento danoso,
manteve a improcedência da denunciação da lide e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por omissões
quanto à análise de provas e pontos específicos (arts. 1.022, II, e
489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há nulidade por não julgamento
simultâneo de processos conexos (arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do
CPC); (iii) saber se a condenação penal do motorista impede discutir
a responsabilidade civil da empresa e eventual culpa concorrente
(art. 935 do CC); (iv) saber se o valor dos danos morais é
exorbitante e deve ser reduzido (art. 944 do CC); (v) saber se os
juros de mora devem incidir apenas desde o arbitramento nos danos
morais (art. 407 do CC); (vi) saber se procede a denunciação da lide
à seguradora ante ausência de agravamento intencional do risco
(art. 768 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitando vícios e
esclarecendo fundamentos quanto ao julgamento conjunto,
impossibilidade de rediscutir a culpa e termo dos juros.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de nulidade por não
julgamento simultâneo, diante de razões recursais dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido.
8. A responsabilidade civil da proprietário do veículo decorre da
condenação criminal do motorista, sendo objetiva e solidária,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A Súmula n. 7 do STJ obsta reexame de provas quanto à
autoria/culpa reconhecidas na esfera penal (art. 935 do CC), à
revisão do quantum de danos morais (art. 944 do CC) e à
improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
determinante (art. 768 do CC).
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa de
agravamento do risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando
o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito
estava em estado de embriaguez.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros de
mora em responsabilidade extracontratual, fixados a partir do evento
danoso.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado ante a
consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta
vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Súmula n. 284
STF obsta a alegação de nulidade por não julgamento simultâneo
quando as razões são dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. 3. A responsabilidade civil da proprietária do veículo é
objetiva e solidária, decorrendo da condenação criminal do
motorista, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ, nos
termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. A Súmula n. 7 STJ afasta o reexame
de provas quanto à culpa reconhecida na esfera penal e a revisão do
quantum dos danos morais. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
determinar a existência de presunção relativa de agravamento do
risco para fins de aplicação do art. 768 do CC quando o condutor do
veículo automotor envolvido em acidente de trânsito estava em estado
de embriaguez. 6. A Súmula n. 7 STJ obsta a reforma da
improcedência da denunciação da lide fundada em embriaguez
determinante como agravamento do risco. 7. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para fixar os juros moratórios do dano moral extracontratual
desde o evento danoso. 8. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem cotejo analítico e similitude fática, ficando
prejudicado quando o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 55 §§
1º, 3º, 58; CC, arts. 935, 944, 407, 768, 932 III; RISTJ, art. 255 §
1º; CPC, art. 1.029 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, julgados em 16/10/2013; STJ, AgInt no AR Esp
n. 2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.260.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.484.286/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/2/2015; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; AgRg no AREsp n.
617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.743/SP, da minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719099 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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