STJ — 2816058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4948413380d0929592118cd54dbfb7056384335a2485891709c2544c1da15e4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957630
- Número de registro na fonte
- 202404495156
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de
dívida representada por cédula de crédito bancário.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu
a prescrição das parcelas vencidas até 3/11/2017, condenou ao
pagamento das parcelas de 3/11/2022 até 15/3/2023 e fixou honorários
em 10%, com condição suspensiva para alguns réus.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
prescrição total e assentou prazo quinquenal, com termo inicial no
vencimento da última parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
trienal, por aplicação da legislação cambial à cédula de crédito
bancário, ou quinquenal com termo inicial no vencimento da última
parcela; (ii) saber se o vencimento antecipado altera o termo
inicial para prescrição integral na ação monitória; e (iii) saber se
está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
que, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o
prazo é quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última
parcela.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o vencimento
antecipado não altera o termo inicial da prescrição.
8. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência
da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer o prazo quinquenal do Código Civil, contado do vencimento
da última parcela, na ação monitória fundada em cédula de crédito
bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar que o
vencimento antecipado modifique o termo inicial da prescrição. 3. A
imposição da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame da divergência
jurisprudencial sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 44;
Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC,
arts. 1.003, § 5º, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.247.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.015/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp
n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 15/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de
dívida representada por cédula de crédito bancário.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu
a prescrição das parcelas vencidas até 3/11/2017, condenou ao
pagamento das parcelas de 3/11/2022 até 15/3/2023 e fixou honorários
em 10%, com condição suspensiva para alguns réus.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
prescrição total e assentou prazo quinquenal, com termo inicial no
vencimento da última parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
trienal, por aplicação da legislação cambial à cédula de crédito
bancário, ou quinquenal com termo inicial no vencimento da última
parcela; (ii) saber se o vencimento antecipado altera o termo
inicial para prescrição integral na ação monitória; e (iii) saber se
está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
que, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o
prazo é quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última
parcela.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o vencimento
antecipado não altera o termo inicial da prescrição.
8. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência
da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer o prazo quinquenal do Código Civil, contado do vencimento
da última parcela, na ação monitória fundada em cédula de crédito
bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar que o
vencimento antecipado modifique o termo inicial da prescrição. 3. A
imposição da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame da divergência
jurisprudencial sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 44;
Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC,
arts. 1.003, § 5º, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.247.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.015/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp
n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 15/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2816058 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4948413380d0929592118cd54dbfb7056384335a2485891709c2544c1da15e4b. SHA-256 do comentário:b35a491f7e14ded94a4be36e15749e5617f3036a46cddddd30be3fe27809cd3c.