STJ — 2816058

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4948413380d0929592118cd54dbfb7056384335a2485891709c2544c1da15e4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957630
Número de registro na fonte
202404495156
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816058 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4948413380d0929592118cd54dbfb7056384335a2485891709c2544c1da15e4b. SHA-256 do comentário: b35a491f7e14ded94a4be36e15749e5617f3036a46cddddd30be3fe27809cd3c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas até 3/11/2017, condenou ao pagamento das parcelas de 3/11/2022 até 15/3/2023 e fixou honorários em 10%, com condição suspensiva para alguns réus. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição total e assentou prazo quinquenal, com termo inicial no vencimento da última parcela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal, por aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, ou quinquenal com termo inicial no vencimento da última parcela; (ii) saber se o vencimento antecipado altera o termo inicial para prescrição integral na ação monitória; e (iii) saber se está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o prazo é quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última parcela. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição. 8. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar que o vencimento antecipado modifique o termo inicial da prescrição. 3. A imposição da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas até 3/11/2017, condenou ao pagamento das parcelas de 3/11/2022 até 15/3/2023 e fixou honorários em 10%, com condição suspensiva para alguns réus. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição total e assentou prazo quinquenal, com termo inicial no vencimento da última parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal, por aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, ou quinquenal com termo inicial no vencimento da última parcela; (ii) saber se o vencimento antecipado altera o termo inicial para prescrição integral na ação monitória; e (iii) saber se está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o prazo é quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última parcela. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição. 8. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar que o vencimento antecipado modifique o termo inicial da prescrição. 3. A imposição da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.