STJ — 2802212

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd8bed401054bb4de718e615de9bb2397b6e067b38c925119452bf9d4558f2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957634
Número de registro na fonte
202404470226
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2802212 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fd8bed401054bb4de718e615de9bb2397b6e067b38c925119452bf9d4558f2a. SHA-256 do comentário: f72420da278179c27a6fad4a8a77306060a09ba13f321288542c014f01ae3335.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 3fd8bed401054bb4de718e615de9bb2397b6e067b38c925119452bf9d4558f2a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de fixar honorários, mantendo a decisão e negando provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC impõe a condenação em honorários ante a rejeição do incidente e se seu § 1º não contém rol taxativo; (ii) saber se o art. 135 do CPC confirma a natureza de demanda incidental apta a gerar sucumbência; (iii) saber se o art. 356, §§ 2º-3º e § 5º, do CPC permite condenação e execução imediata de honorários em decisão interlocutória de mérito; (iv) saber se o art. 996 do CPC e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 legitimam o terceiro prejudicado e o direito autônomo aos honorários; (v) saber se o art. 136 do CPC, ao qualificar a decisão como interlocutória, afasta honorários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao AI n. 0059786-77.2017.8.19.0000 do TJRJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 6. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental, conforme atual entendimento do STJ nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 2. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental. 3. Não se aplica a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a orientação jurisprudencial do próprio STJ passa a reconhecer o cabimento de honorários no indeferimento do IDPJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 135, 136, 356 §§ 2º-3º e § 5º e 996; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DO IDPJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de fixar honorários, mantendo a decisão e negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC impõe a condenação em honorários ante a rejeição do incidente e se seu § 1º não contém rol taxativo; (ii) saber se o art. 135 do CPC confirma a natureza de demanda incidental apta a gerar sucumbência; (iii) saber se o art. 356, §§ 2º-3º e § 5º, do CPC permite condenação e execução imediata de honorários em decisão interlocutória de mérito; (iv) saber se o art. 996 do CPC e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 legitimam o terceiro prejudicado e o direito autônomo aos honorários; (v) saber se o art. 136 do CPC, ao qualificar a decisão como interlocutória, afasta honorários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao AI n. 0059786-77.2017.8.19.0000 do TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 6. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental, conforme atual entendimento do STJ nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 2. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental. 3. Não se aplica a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a orientação jurisprudencial do próprio STJ passa a reconhecer o cabimento de honorários no indeferimento do IDPJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 135, 136, 356 §§ 2º-3º e § 5º e 996; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.