STJ — 3081382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c23f2dcb918178042a660d0670925b23641722121d06be5793988ed444bec16
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957635
- Número de registro na fonte
- 202504112639
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ,
n. 83 do STJ e n. 5 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
securitária por incêndio em embarcação, com discussão sobre cláusula
de exclusão por má conservação/falta de manutenção e perda do
direito à indenização por omissão de informações relevantes. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.400.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada,
em embargos de declaração, de documento supostamente acessível
apenas após o acórdão e se seria necessária a reabertura da
instrução, à luz dos arts. 369, 370 e 435, parágrafo único, do CPC;
e (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 768 do CC, por
reconhecer a perda do direito à indenização sem nexo causal entre o
incêndio e a falta de manutenção, com aplicação de agravamento do
risco sem dolo do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na
hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente
ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os
documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem.
No caso, a juntada em embargos de declaração foi corretamente
rejeitada porque o documento não é novo e a via aclaratória não
comporta inovação probatória; aplica-se a orientação de que o art.
1.019, II, do CPC não autoriza reabertura da instrução, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame das
premissas fáticas.
7. A manutenção da improcedência decorre da conclusão de que o
incêndio teve origem na parte elétrica e de vícios por ausência de
manutenção, com cláusula clara de exclusão; para rever tais
premissas seria imprescindível a revisão das cláusulas e do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a
Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem rejeita a juntada de
documento em embargos de declaração por não se tratar de documento
novo e a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasam a conclusão
pela exclusão de cobertura e pela perda do direito à indenização."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 435, parágrafo
único, 1.019, II, e 85, § 11; CC, arts. 757, 766 e 768.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.987.460/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXCLUSÃO DE
COBERTURA POR MÁ CONSERVAÇÃO/FALTA DE MANUTENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ,
n. 83 do STJ e n. 5 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
securitária por incêndio em embarcação, com discussão sobre cláusula
de exclusão por má conservação/falta de manutenção e perda do
direito à indenização por omissão de informações relevantes. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.400.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada,
em embargos de declaração, de documento supostamente acessível
apenas após o acórdão e se seria necessária a reabertura da
instrução, à luz dos arts. 369, 370 e 435, parágrafo único, do CPC;
e (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 768 do CC, por
reconhecer a perda do direito à indenização sem nexo causal entre o
incêndio e a falta de manutenção, com aplicação de agravamento do
risco sem dolo do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na
hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente
ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os
documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem.
No caso, a juntada em embargos de declaração foi corretamente
rejeitada porque o documento não é novo e a via aclaratória não
comporta inovação probatória; aplica-se a orientação de que o art.
1.019, II, do CPC não autoriza reabertura da instrução, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame das
premissas fáticas.
7. A manutenção da improcedência decorre da conclusão de que o
incêndio teve origem na parte elétrica e de vícios por ausência de
manutenção, com cláusula clara de exclusão; para rever tais
premissas seria imprescindível a revisão das cláusulas e do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a
Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem rejeita a juntada de
documento em embargos de declaração por não se tratar de documento
novo e a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasam a conclusão
pela exclusão de cobertura e pela perda do direito à indenização."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 435, parágrafo
único, 1.019, II, e 85, § 11; CC, arts. 757, 766 e 768.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.987.460/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3081382 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c23f2dcb918178042a660d0670925b23641722121d06be5793988ed444bec16. SHA-256 do comentário:bbe839234b01d64776a6686fd6c31138a8c20b8dcdda00c896a7242f5b348597.