STJ — 2934764

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b162cd1d15e330d652462427ca029dc8acb9622c732673cdd7e0afa441cd4c31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957636
Número de registro na fonte
202501714787
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934764 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b162cd1d15e330d652462427ca029dc8acb9622c732673cdd7e0afa441cd4c31. SHA-256 do comentário: 8e047578e1e8b716915534e8d69343a1f9e6f6d6dc6b0427071b131cbc01423d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de honorários profissionais, com arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, e definição do termo inicial de correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com correção monetária desde a fixação e juros de mora desde a citação, além de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando deduções relativas a novos procuradores, fixando a base de cálculo sobre o valor total recebido, mantendo o percentual de 10% e a correção monetária desde o arbitramento; os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, por fixação do termo inicial da correção sem fundamentação legal e por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se, à luz do art. 332 do CC, a obrigação condicionada ao êxito torna exigível a remuneração na data do proveito econômico; (iii) saber se incidem os arts. 394 e 395 do CC para fixar a correção desde o inadimplemento; e (iv) saber se o art. 884 do CC afasta a correção a partir do arbitramento por configurar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária dos honorários arbitrados em valor certo a partir da data do arbitramento. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados em valor certo na data do arbitramento. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, e 85, § 16; CC, arts. 332, 394, 395 e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1935385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1549628/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2113760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2643588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 994315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de honorários profissionais, com arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, e definição do termo inicial de correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com correção monetária desde a fixação e juros de mora desde a citação, além de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando deduções relativas a novos procuradores, fixando a base de cálculo sobre o valor total recebido, mantendo o percentual de 10% e a correção monetária desde o arbitramento; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, por fixação do termo inicial da correção sem fundamentação legal e por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se, à luz do art. 332 do CC, a obrigação condicionada ao êxito torna exigível a remuneração na data do proveito econômico; (iii) saber se incidem os arts. 394 e 395 do CC para fixar a correção desde o inadimplemento; e (iv) saber se o art. 884 do CC afasta a correção a partir do arbitramento por configurar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária dos honorários arbitrados em valor certo a partir da data do arbitramento. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados em valor certo na data do arbitramento. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, e 85, § 16; CC, arts. 332, 394, 395 e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1935385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1549628/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2113760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2643588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 994315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.