STJ — 2949554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4558a12d6b2ce23f3b0df7dca58f3ee76fda1879fa9c870e6e2b1d5543d3c9d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade
do Tema n. 972 do STJ ao caso sem relação de consumo e por
deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 39, I, do
CDC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, em que se discutiu a cobrança de seguro
prestamista vinculado a empréstimo bancário para incremento de
atividade empresária e a redistribuição dos honorários.
3. A Corte de origem concluiu pela facultatividade do seguro
prestamista, pela ausência de venda casada, pela inaplicabilidade do
CDC e pela fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico
do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na
contratação exclusiva de seguro prestamista com seguradora do grupo
do banco, com violação do art. 39, I, do CDC e aplicação do Tema
972 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de
compulsoriedade demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas na
discussão sobre a suposta compulsoriedade de contratação do seguro
prestamista."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 39,
I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA EM
EMPRÉSTIMO PARA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. VENDA CASADA E APLICABILIDADE
DO CDC/TEMA N. 972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade
do Tema n. 972 do STJ ao caso sem relação de consumo e por
deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 39, I, do
CDC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, em que se discutiu a cobrança de seguro
prestamista vinculado a empréstimo bancário para incremento de
atividade empresária e a redistribuição dos honorários.
3. A Corte de origem concluiu pela facultatividade do seguro
prestamista, pela ausência de venda casada, pela inaplicabilidade do
CDC e pela fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico
do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na
contratação exclusiva de seguro prestamista com seguradora do grupo
do banco, com violação do art. 39, I, do CDC e aplicação do Tema
972 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de
compulsoriedade demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas na
discussão sobre a suposta compulsoriedade de contratação do seguro
prestamista."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 39,
I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.