Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2954564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0861c7a8b24b8334fe259e312c5ae64334f00886f75e3bb0863cfc9751934418. SHA-256 do comentário: 6be44fb53621ea2c79726947c914225d16711825e7614fe00ce97fc685c981a2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, 1.022 e 371 do CPC; falta de demonstração de ofensa aos arts.
85, § 2º, 385 e 447, § 2º, II, do CPC e 421, parágrafo único, e
421-A, III, do CC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação com pedidos declaratório e
condenatório envolvendo contrato de distribuição, com pretensões
indenizatórias por prejuízos decorrentes da redução territorial e da
recusa de recompra de estoques.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar nulas as cláusulas 13.4, g, e 14.1; condenou a
autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para impor
indenização por danos emergentes pela recusa de recompra do estoque,
a apurar em cumprimento de sentença, e readequou os honorários para
12% sobre a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram
parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros e
condicionar a indenização à devolução do estoque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 371
do CPC ao valorar o conjunto probatório; (iii) saber se os arts. 385
e 447, § 2º, II, do CPC foram violados ao tratar depoimento como
confissão; (iv) saber se a condenação contrariou os arts. 421,
parágrafo único, e 421-A, III, do CC diante da liberdade contratual
e intervenção mínima; e (v) saber se a fixação dos honorários
observou o art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente,
as questões essenciais.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto
probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas
de mercado.
8. Não ocorreu ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC, porque
o depoimento foi valorado como elemento probatório, não como
confissão.
9. A Súmula n. 5 do STJ impede a reinterpretação de cláusulas
contratuais, prevalecendo a análise da boa-fé objetiva e do abuso de
direito realizada pelas instâncias ordinárias.
10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da base de cálculo dos
honorários quando dependente de sucumbência recíproca e condenação
ilíquida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo
suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da
recusa de recompra e das práticas de mercado. 3. Não ocorre a ofensa
aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC na hipótese em que o
depoimento é valorado como elemento probatório, não como confissão.
4. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas
contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da base de
cálculo dos honorários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 385, 447,
§ 2º, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 186, 405, 421,
parágrafo único, 421-A, III, 422 e 715; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO. RECUSA DE RECOMPRA DE ESTOQUE À LUZ DA BOA-FÉ
OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, 1.022 e 371 do CPC; falta de demonstração de ofensa aos arts.
85, § 2º, 385 e 447, § 2º, II, do CPC e 421, parágrafo único, e
421-A, III, do CC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação com pedidos declaratório e
condenatório envolvendo contrato de distribuição, com pretensões
indenizatórias por prejuízos decorrentes da redução territorial e da
recusa de recompra de estoques.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar nulas as cláusulas 13.4, g, e 14.1; condenou a
autora ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para impor
indenização por danos emergentes pela recusa de recompra do estoque,
a apurar em cumprimento de sentença, e readequou os honorários para
12% sobre a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram
parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros e
condicionar a indenização à devolução do estoque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 371
do CPC ao valorar o conjunto probatório; (iii) saber se os arts. 385
e 447, § 2º, II, do CPC foram violados ao tratar depoimento como
confissão; (iv) saber se a condenação contrariou os arts. 421,
parágrafo único, e 421-A, III, do CC diante da liberdade contratual
e intervenção mínima; e (v) saber se a fixação dos honorários
observou o art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente,
as questões essenciais.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração do conjunto
probatório acerca da motivação da recusa de recompra e das práticas
de mercado.
8. Não ocorreu ofensa aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC, porque
o depoimento foi valorado como elemento probatório, não como
confissão.
9. A Súmula n. 5 do STJ impede a reinterpretação de cláusulas
contratuais, prevalecendo a análise da boa-fé objetiva e do abuso de
direito realizada pelas instâncias ordinárias.
10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da base de cálculo dos
honorários quando dependente de sucumbência recíproca e condenação
ilíquida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo
suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão da valoração do conjunto probatório acerca da motivação da
recusa de recompra e das práticas de mercado. 3. Não ocorre a ofensa
aos arts. 385 e 447, § 2º, II, do CPC na hipótese em que o
depoimento é valorado como elemento probatório, não como confissão.
4. A Súmula n. 5 do STJ veda a reinterpretação de cláusulas
contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da base de
cálculo dos honorários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 385, 447,
§ 2º, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 186, 405, 421,
parágrafo único, 421-A, III, 422 e 715; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2954564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0861c7a8b24b8334fe259e312c5ae64334f00886f75e3bb0863cfc9751934418. SHA-256 do comentário:6be44fb53621ea2c79726947c914225d16711825e7614fe00ce97fc685c981a2.