STJ — 3146441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68aab6ae21463031b142ddeae11fddcc6e224299ede229f90a51ce216f5993fb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957644
- Número de registro na fonte
- 202600081799
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na
necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por
estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel
de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de
afastamento de decadência/prescrição.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por
decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela
de urgência.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão
surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil
de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a
descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno
direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se
negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com
violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo
na simulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado
em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do
CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a
jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência
desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a
decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo
inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e
afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto
à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178,
177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025;
STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2002.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO CC/1916. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na
necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por
estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel
de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de
afastamento de decadência/prescrição.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por
decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela
de urgência.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão
surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil
de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a
descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno
direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se
negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com
violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo
na simulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado
em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do
CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a
jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência
desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a
decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo
inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e
afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto
à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178,
177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025;
STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2002.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146441 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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