STJ — 3146441

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68aab6ae21463031b142ddeae11fddcc6e224299ede229f90a51ce216f5993fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957644
Número de registro na fonte
202600081799
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146441 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68aab6ae21463031b142ddeae11fddcc6e224299ede229f90a51ce216f5993fb. SHA-256 do comentário: 584e1c62120ca5578635685b30a91a88ff3e78ebfc71d924037148ea81f00186.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de afastamento de decadência/prescrição. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo na simulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178, 177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025; STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2002.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO CC/1916. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de afastamento de decadência/prescrição. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo na simulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178, 177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025; STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2002.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.