STJ — 2505336

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52fdc3195cfa2d6ce0dd7bf982b779207a41b58395a8e069538ffb043f328d85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957645
Número de registro na fonte
202303608248
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505336 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52fdc3195cfa2d6ce0dd7bf982b779207a41b58395a8e069538ffb043f328d85. SHA-256 do comentário: d9c55f23e61aa53e9eb379882253ab84612fc079e2679e53f3e49f2a82362177.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 494 e 1.012 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", em contexto de reconhecimento de fraude à execução e improcedência de embargos de terceiro. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o bloqueio cautelar, reputou inexistente nulidade e assentou a adoção da medida com fundamento no poder geral de cautela, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido produziu efeitos antes da publicação, contrariando o art. 494 do CPC; e (ii) saber se o efeito suspensivo da apelação, previsto no art. 1.012 do CPC, torna ilegais os bloqueios realizados entre 7/3/2022 e 23/3/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Medidas cautelares assecuratórias, fundadas no poder geral de cautela, podem ser determinadas para garantir a efetividade da execução, mesmo durante a pendência de apelação com efeito suspensivo, quando presentes seus requisitos, não configurando ofensa aos arts. 494 e 1.012 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão dos requisitos e da dinâmica dos bloqueios cautelares demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade de medidas cautelares atípicas e ex officio, com base no poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos das tutelas cautelares e da dinâmica dos bloqueios no SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.012, 300, 301 e 828; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2304196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1847105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. VALIDADE DE BLOQUEIOS CAUTELARES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E DURANTE A PENDÊNCIA DE APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 494 e 1.012 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", em contexto de reconhecimento de fraude à execução e improcedência de embargos de terceiro. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o bloqueio cautelar, reputou inexistente nulidade e assentou a adoção da medida com fundamento no poder geral de cautela, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido produziu efeitos antes da publicação, contrariando o art. 494 do CPC; e (ii) saber se o efeito suspensivo da apelação, previsto no art. 1.012 do CPC, torna ilegais os bloqueios realizados entre 7/3/2022 e 23/3/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Medidas cautelares assecuratórias, fundadas no poder geral de cautela, podem ser determinadas para garantir a efetividade da execução, mesmo durante a pendência de apelação com efeito suspensivo, quando presentes seus requisitos, não configurando ofensa aos arts. 494 e 1.012 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão dos requisitos e da dinâmica dos bloqueios cautelares demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade de medidas cautelares atípicas e ex officio, com base no poder geral de cautela, para assegurar a efetividade do processo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos das tutelas cautelares e da dinâmica dos bloqueios no SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.012, 300, 301 e 828; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2304196/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1847105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.