STJ — 2505465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d0ff1c42960a256789a31f524f2ead68ec0e470b11ad66c7bec2707f9dbe59
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957647
- Número de registro na fonte
- 202304214015
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula
n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255,
§1º, do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de
financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de
nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários
extrajudiciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508
do CPC.
4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu
parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de
cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do
CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do
dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários
extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada
em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia
preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou
cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso
repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas
revisionais de contrato bancário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V,
508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em
12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n.
1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA
JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO
DEDUTÍVEL). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula
n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255,
§1º, do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de
financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de
nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários
extrajudiciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508
do CPC.
4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu
parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de
coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de
cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do
CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do
dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários
extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada
em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia
preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou
cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso
repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas
revisionais de contrato bancário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V,
508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em
12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n.
1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2505465 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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