STJ — 2505465

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d0ff1c42960a256789a31f524f2ead68ec0e470b11ad66c7bec2707f9dbe59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957647
Número de registro na fonte
202304214015
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2505465 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07d0ff1c42960a256789a31f524f2ead68ec0e470b11ad66c7bec2707f9dbe59. SHA-256 do comentário: 335857f725e8f40f1fd7c5198ec9bd09596417c1cccbe6700bfb1a299d89b465.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários extrajudiciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508 do CPC. 4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas revisionais de contrato bancário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 337 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pedido de nulidade da comissão de permanência e da cobrança de honorários extrajudiciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC e no art. 508 do CPC. 4. A Corte a quo manteve a sentença de extinção, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de coisa julgada prescinde da tríplice identidade quando se tratam de cláusulas distintas do mesmo contrato, com violação do art. 337 do CPC; e (ii) saber se é aplicável o princípio do deduzido e do dedutível para obstar a análise da cobrança de honorários extrajudiciais, à luz do art. 508 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 1.268), segundo a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre encargos ou cláusulas dedutíveis do mesmo contrato; por essa razão, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada em demandas revisionais de contrato bancário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 508, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.