STJ — 2092442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 283e64e71523c46b4e6baece6f4faa3341339fc8947b17a9f52d2b637cad475f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALIADAS À QUANTIDADE/NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUST IÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, as circunstâncias do delito (o concurso de agentes, a movimentação de um dos réus na entrega dos entorpecentes por meio de motocicleta e o local de comércio habitual - ponto de venda) aliadas à quantidade/natureza das drogas apreendidas (duas pequenas porções de maconha e 21 papelotes de cocaína) denotam que os agravantes se dedicavam à atividade criminosa. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALIADAS À QUANTIDADE/NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUST IÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, as circunstâncias do delito (o concurso de agentes, a movimentação de um dos réus na entrega dos entorpecentes por meio de motocicleta e o local de comércio habitual - ponto de venda) aliadas à quantidade/natureza das drogas apreendidas (duas pequenas porções de maconha e 21 papelotes de cocaína) denotam que os agravantes se dedicavam à atividade criminosa. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.