STJ — 2953677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b43807c7d541488573c8609439080e871055eb44565c11d4dc81fa8e1a552139
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957677
- Número de registro na fonte
- 202502017491
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REGULARIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. SENTENÇA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório" (AREsp n. 2.568.727/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025), (ii) "não há decisão surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos fatos narrados não exige prévia intimação específica sobre dispositivos legais; incide a Súmula n. 83 do STJ" (AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026), (iii) "não há decisão surpresa quando o resultado decorre da lei e da controvérsia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." (AgInt no REsp n. 1.733.297/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026), e (iv) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
- A Corte local, a partir do exame dos fatos articulados na exordial, dos pedidos e da causa de pedir, por cassar a sentença extra petita e aplicar a teoria da causa madura, sem prévia intimação da parte recorrente, não incorreu em decisão surpresa, pois tal proceder consiste em desdobramento natural e lógico da previsão do art. 1.013, § 3º, II do CPC/2015 e da soberania da Justiça de origem no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371), inexistindo o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 2º, II, do CPC/2015.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir" (REsp n. 2.072.078/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025), o que foi observado pela Corte local. II. Dispositivo
- Agravo nos próprios autos não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2953677 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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