STJ — 2263060

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66417026458d6734f7fe5103234a1d29001b81cc6d188fd0cade2dff7f633287

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957681
Número de registro na fonte
202600937775
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263060 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 66417026458d6734f7fe5103234a1d29001b81cc6d188fd0cade2dff7f633287. SHA-256 do comentário: b9be15a8bc47b4369b0912bcb2a72b411311edd9a20bb8af03b96a7fddb814e3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo interno na apelação cível e ratificou decisão monocrática de improcedência com fundamentos na possibilidade de juntada recursal de documentos e na ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais relativa a contrato de financiamento supostamente não autorizado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reconheceu a validade da contratação com base em documentos juntados em apelação, assentou a observância do contraditório e a ausência de impugnação específica, reformando integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 434, caput, do CPC pela juntada, em apelação, de documentos que deveriam instruir a contestação; (ii) saber se os documentos não eram novos e, sem justo motivo para a juntada posterior, incidiu a preclusão nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 341, caput, do CPC ao se exigir impugnação específica do conteúdo documental, apesar da impugnação formal de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a juntada de documentos em apelação, quando relacionados a fatos já indicados, com contraditório observado e ausência de má-fé, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão acerca da ausência de impugnação específica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de admissibilidade de juntada de documentos em apelação, nos termos do art. 435 do CPC, com contraditório observado e ausência de má-fé. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 341 do CPC quando o acolhimento exige reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, 341, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp n. 2.663.193/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AREsp n. 2.449.088/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.301/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.230.776/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo interno na apelação cível e ratificou decisão monocrática de improcedência com fundamentos na possibilidade de juntada recursal de documentos e na ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais relativa a contrato de financiamento supostamente não autorizado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reconheceu a validade da contratação com base em documentos juntados em apelação, assentou a observância do contraditório e a ausência de impugnação específica, reformando integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 434, caput, do CPC pela juntada, em apelação, de documentos que deveriam instruir a contestação; (ii) saber se os documentos não eram novos e, sem justo motivo para a juntada posterior, incidiu a preclusão nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 341, caput, do CPC ao se exigir impugnação específica do conteúdo documental, apesar da impugnação formal de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a juntada de documentos em apelação, quando relacionados a fatos já indicados, com contraditório observado e ausência de má-fé, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão acerca da ausência de impugnação específica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de admissibilidade de juntada de documentos em apelação, nos termos do art. 435 do CPC, com contraditório observado e ausência de má-fé. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 341 do CPC quando o acolhimento exige reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, 341, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp n. 2.663.193/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AREsp n. 2.449.088/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.301/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.230.776/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO - FATOS JÁ INDICADOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2663193>>-PE, <<AgInt no AREsp 1471855>>-SP, <<AgInt no AREsp 2880301>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.