STJ — 2263060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66417026458d6734f7fe5103234a1d29001b81cc6d188fd0cade2dff7f633287
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957681
- Número de registro na fonte
- 202600937775
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo
interno na apelação cível e ratificou decisão monocrática de
improcedência com fundamentos na possibilidade de juntada recursal
de documentos e na ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais relativa a contrato de
financiamento supostamente não autorizado.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando
danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reconheceu a
validade da contratação com base em documentos juntados em apelação,
assentou a observância do contraditório e a ausência de impugnação
específica, reformando integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art.
434, caput, do CPC pela juntada, em apelação, de documentos que
deveriam instruir a contestação; (ii) saber se os documentos não
eram novos e, sem justo motivo para a juntada posterior, incidiu a
preclusão nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC; e
(iii) saber se houve indevida aplicação do art. 341, caput, do CPC
ao se exigir impugnação específica do conteúdo documental, apesar da
impugnação formal de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a juntada
de documentos em apelação, quando relacionados a fatos já
indicados, com contraditório observado e ausência de má-fé, o que
atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão acerca da ausência de impugnação
específica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de
admissibilidade de juntada de documentos em apelação, nos termos do
art. 435 do CPC, com contraditório observado e ausência de má-fé. 2.
A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 341 do CPC
quando o acolhimento exige reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo
único, 341, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp
n. 2.663.193/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/3/2020; STJ, AREsp n. 2.449.088/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.880.301/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.230.776/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM
APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo
interno na apelação cível e ratificou decisão monocrática de
improcedência com fundamentos na possibilidade de juntada recursal
de documentos e na ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais relativa a contrato de
financiamento supostamente não autorizado.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando
danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reconheceu a
validade da contratação com base em documentos juntados em apelação,
assentou a observância do contraditório e a ausência de impugnação
específica, reformando integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art.
434, caput, do CPC pela juntada, em apelação, de documentos que
deveriam instruir a contestação; (ii) saber se os documentos não
eram novos e, sem justo motivo para a juntada posterior, incidiu a
preclusão nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC; e
(iii) saber se houve indevida aplicação do art. 341, caput, do CPC
ao se exigir impugnação específica do conteúdo documental, apesar da
impugnação formal de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a juntada
de documentos em apelação, quando relacionados a fatos já
indicados, com contraditório observado e ausência de má-fé, o que
atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão acerca da ausência de impugnação
específica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de
admissibilidade de juntada de documentos em apelação, nos termos do
art. 435 do CPC, com contraditório observado e ausência de má-fé. 2.
A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 341 do CPC
quando o acolhimento exige reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo
único, 341, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp
n. 2.663.193/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/3/2020; STJ, AREsp n. 2.449.088/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.880.301/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.230.776/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO - FATOS JÁ INDICADOS - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AREsp 2663193>>-PE, <<AgInt no AREsp 1471855>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2880301>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263060 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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