STJ — 2264952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed876dab10bcacfb6846196649c0bf9190d056df121a59db43b836bc198e3ab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957683
- Número de registro na fonte
- 202600896270
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve
sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de
débito c/c rescisão contratual.
2. A controvérsia envolve pedido de rescisão do plano de saúde desde
29/8/2024 e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa
rescisória posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado
em R$ 4.334,74.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela, rescindiu o contrato desde 29/8/2024 e
reconheceu a inexigibilidade de multa e mensalidades posteriores.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
alegação de advocacia predatória e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421 e 422 do Código Civil, ao afastar a cláusula contratual de
aviso prévio e multa rescisória; (ii) saber se está comprovado o
dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso
prévio e da multa; (iii) saber se se configurou advocacia
predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé; e
(iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé postulada em
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
7. Não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio
jurisprudencial.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda
reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e
litigância de má-fé.
9. Não se acolhe a multa por litigância de má-fé postulada em
contrarrazões por inexistir insistência injustificável em recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da
ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
2. A apreciação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
não atendidos no caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre
advocacia predatória . 4. Não se caracteriza litigância de má-fé
quando ausente insistência injustificável em recursos manifestamente
protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º,
caput, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve
sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de
débito c/c rescisão contratual.
2. A controvérsia envolve pedido de rescisão do plano de saúde desde
29/8/2024 e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa
rescisória posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado
em R$ 4.334,74.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela, rescindiu o contrato desde 29/8/2024 e
reconheceu a inexigibilidade de multa e mensalidades posteriores.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
alegação de advocacia predatória e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421 e 422 do Código Civil, ao afastar a cláusula contratual de
aviso prévio e multa rescisória; (ii) saber se está comprovado o
dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso
prévio e da multa; (iii) saber se se configurou advocacia
predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé; e
(iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé postulada em
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
7. Não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio
jurisprudencial.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda
reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e
litigância de má-fé.
9. Não se acolhe a multa por litigância de má-fé postulada em
contrarrazões por inexistir insistência injustificável em recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da
ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
2. A apreciação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
não atendidos no caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre
advocacia predatória . 4. Não se caracteriza litigância de má-fé
quando ausente insistência injustificável em recursos manifestamente
protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º,
caput, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES)
STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE -
REITERAÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264952 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6ed876dab10bcacfb6846196649c0bf9190d056df121a59db43b836bc198e3ab. SHA-256 do comentário:396ebfe5ad4533adf6f6eaeefb74f320107ddfc6280d7ba71f9ce3a6f652d640.