STJ — 2264952

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed876dab10bcacfb6846196649c0bf9190d056df121a59db43b836bc198e3ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957683
Número de registro na fonte
202600896270
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264952 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ed876dab10bcacfb6846196649c0bf9190d056df121a59db43b836bc198e3ab. SHA-256 do comentário: 396ebfe5ad4533adf6f6eaeefb74f320107ddfc6280d7ba71f9ce3a6f652d640.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual. 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão do plano de saúde desde 29/8/2024 e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa rescisória posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado em R$ 4.334,74. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, rescindiu o contrato desde 29/8/2024 e reconheceu a inexigibilidade de multa e mensalidades posteriores. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a alegação de advocacia predatória e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio e multa rescisória; (ii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio e da multa; (iii) saber se se configurou advocacia predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé; e (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé postulada em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 7. Não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e litigância de má-fé. 9. Não se acolhe a multa por litigância de má-fé postulada em contrarrazões por inexistir insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendidos no caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória . 4. Não se caracteriza litigância de má-fé quando ausente insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, caput, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual. 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão do plano de saúde desde 29/8/2024 e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa rescisória posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado em R$ 4.334,74. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, rescindiu o contrato desde 29/8/2024 e reconheceu a inexigibilidade de multa e mensalidades posteriores. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a alegação de advocacia predatória e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao afastar a cláusula contratual de aviso prévio e multa rescisória; (ii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio e da multa; (iii) saber se se configurou advocacia predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé; e (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé postulada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 7. Não houve cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e litigância de má-fé. 9. Não se acolhe a multa por litigância de má-fé postulada em contrarrazões por inexistir insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendidos no caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória . 4. Não se caracteriza litigância de má-fé quando ausente insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, caput, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES) STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA PARTE - REITERAÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.