STJ — 2509703

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 559d813bede1769cacb2a1c007fb78e4c1250ed06128556285e6da8aca1cd071

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957687
Número de registro na fonte
202303709873
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2509703 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 559d813bede1769cacb2a1c007fb78e4c1250ed06128556285e6da8aca1cd071. SHA-256 do comentário: a0abca0123160f8623ea04378b0c6b8612976c7ca70fb1bbdcaed16bd800a3b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 559d813bede1769cacb2a1c007fb78e4c1250ed06128556285e6da8aca1cd071
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro, no qual se discutem tutela de urgência e suspensão de medidas constritivas sobre imóvel. 3. A Corte de origem reformou a decisão para revogar o efeito suspensivo, reconhecendo indícios de fraude à execução, ausência de probabilidade do direito e inexistência de periculum in mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC ao desconsiderar probabilidade do direito e perigo de dano; (iv) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão automática das medidas constritivas em embargos de terceiro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 678 e à suspensão automática dos atos executivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. O art. 678 do CPC não confere efeito suspensivo automático aos embargos de terceiro; exige prova suficiente do domínio ou posse (fumus boni iuris), além do periculum in mora, ausentes no caso concreto. 7. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência; e a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada. 2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 300, 678 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.901/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E APLICAÇÃO DO ART. 678 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro, no qual se discutem tutela de urgência e suspensão de medidas constritivas sobre imóvel. 3. A Corte de origem reformou a decisão para revogar o efeito suspensivo, reconhecendo indícios de fraude à execução, ausência de probabilidade do direito e inexistência de periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC ao desconsiderar probabilidade do direito e perigo de dano; (iv) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão automática das medidas constritivas em embargos de terceiro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 678 e à suspensão automática dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. O art. 678 do CPC não confere efeito suspensivo automático aos embargos de terceiro; exige prova suficiente do domínio ou posse (fumus boni iuris), além do periculum in mora, ausentes no caso concreto. 7. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência; e a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada. 2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 300, 678 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.901/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.