STJ — 2858539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39127585b6f2dd27eaacba7bda77a60e761b59fa63b0b9874e43d3a5949d2776
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957688
- Número de registro na fonte
- 202500526757
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de
permuta c/c aplicação de multa contratual e tutela de urgência,
buscando rescisão do contrato de promessa de permuta por área
construída, retorno ao status quo ante e incidência de cláusula
penal, além de perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a culpa da ré pelo inadimplemento, rescindir o contrato
com retorno das partes ao status quo ante, aplicar a cláusula penal
com minoração, de ofício, afastar a cumulação com perdas e danos e
inverter os ônus sucumbenciais, mantendo honorários de 10% sobre o
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do
contrato - especialmente a cláusula 6.6 - autoriza a suspensão dos
prazos e o afastamento da cláusula penal, à luz dos arts. 107, 112,
113, 421, 421-A e 422 do CC, do pacta sunt servanda e da boa-fé
objetiva, diante de notificações, interpelações ou ações judiciais
de adquirentes vinculados ao empreendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda
reinterpretação de cláusulas contratuais, o que não enseja recurso
especial; e a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento
do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. Das supostas violações aos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422
do CC não se conhecem, uma vez que o acórdão recorrido decidiu com
base na interpretação do contrato e nas circunstâncias do caso
concreto, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §
11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2
do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o
acolhimento da pretensão recursal pressupõe a reinterpretação de
cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
modificação do acórdão recorrido reclama o revolvimento do conjunto
fático-probatório. 3. Da alegada violação aos arts. 107, 112, 113,
421, 421-A e 422 do CC não se conhece quando a controvérsia foi
decidida por interpretação contratual e valoração de fatos. 4. Os
honorários advocatícios são majorados nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A
e 422; CPC, art. 85, §§ 2 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PERMUTA COM CLÁUSULA PENAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de
permuta c/c aplicação de multa contratual e tutela de urgência,
buscando rescisão do contrato de promessa de permuta por área
construída, retorno ao status quo ante e incidência de cláusula
penal, além de perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a culpa da ré pelo inadimplemento, rescindir o contrato
com retorno das partes ao status quo ante, aplicar a cláusula penal
com minoração, de ofício, afastar a cumulação com perdas e danos e
inverter os ônus sucumbenciais, mantendo honorários de 10% sobre o
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do
contrato - especialmente a cláusula 6.6 - autoriza a suspensão dos
prazos e o afastamento da cláusula penal, à luz dos arts. 107, 112,
113, 421, 421-A e 422 do CC, do pacta sunt servanda e da boa-fé
objetiva, diante de notificações, interpelações ou ações judiciais
de adquirentes vinculados ao empreendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda
reinterpretação de cláusulas contratuais, o que não enseja recurso
especial; e a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento
do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. Das supostas violações aos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422
do CC não se conhecem, uma vez que o acórdão recorrido decidiu com
base na interpretação do contrato e nas circunstâncias do caso
concreto, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §
11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2
do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o
acolhimento da pretensão recursal pressupõe a reinterpretação de
cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
modificação do acórdão recorrido reclama o revolvimento do conjunto
fático-probatório. 3. Da alegada violação aos arts. 107, 112, 113,
421, 421-A e 422 do CC não se conhece quando a controvérsia foi
decidida por interpretação contratual e valoração de fatos. 4. Os
honorários advocatícios são majorados nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A
e 422; CPC, art. 85, §§ 2 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858539 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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