STJ — 2917528

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 786423f7e26f53a46553c880ce08969a9eeaee508fded8b675463785cfc250b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 24 a 27 e 885 do STJ, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sintonia do acórdão recorrido com a Súmula n. 247 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial em face de fiadores em contrato de abertura de crédito rotativo. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente ao pagamento do valor cobrado, com honorários fixados em 10% do débito. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a suficiência documental para a monitória, a possibilidade de prosseguimento contra fiadores não alcançados pela novação da recuperação judicial e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 700 e 485, IV, do CPC pela alegada insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam novação que torne inexigível a cobrança contra fiadores, à luz dos arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c sobre a abusividade dos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à suficiência documental para aparelhar a ação monitória, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. As teses relativas aos efeitos da recuperação judicial sobre coobrigados e à revisão dos juros remuneratórios não são analisadas no agravo, porque o recurso especial teve o seguimento negado sob os Temas 885 e 24 a 27 do STJ, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial sobre a abusividade dos juros não é analisado no agravo, pois resta prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece como documento hábil, para ação monitória, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito. 2. As teses sobre recuperação judicial de coobrigados e revisão de juros, submetidas aos Temas 885 e 24 a 27 do STJ, não são analisadas no agravo por negativa de seguimento e exigência de agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial relativo à abusividade dos juros fica prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos " . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700, 1.021 e 1.030, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172; CC, arts. 360 e 364. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 247; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.591/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 24 a 27 e 885 do STJ, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sintonia do acórdão recorrido com a Súmula n. 247 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial em face de fiadores em contrato de abertura de crédito rotativo. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente ao pagamento do valor cobrado, com honorários fixados em 10% do débito. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a suficiência documental para a monitória, a possibilidade de prosseguimento contra fiadores não alcançados pela novação da recuperação judicial e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 700 e 485, IV, do CPC pela alegada insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam novação que torne inexigível a cobrança contra fiadores, à luz dos arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c sobre a abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à suficiência documental para aparelhar a ação monitória, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. As teses relativas aos efeitos da recuperação judicial sobre coobrigados e à revisão dos juros remuneratórios não são analisadas no agravo, porque o recurso especial teve o seguimento negado sob os Temas 885 e 24 a 27 do STJ, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial sobre a abusividade dos juros não é analisado no agravo, pois resta prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece como documento hábil, para ação monitória, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito. 2. As teses sobre recuperação judicial de coobrigados e revisão de juros, submetidas aos Temas 885 e 24 a 27 do STJ, não são analisadas no agravo por negativa de seguimento e exigência de agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial relativo à abusividade dos juros fica prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos " . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700, 1.021 e 1.030, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172; CC, arts. 360 e 364. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 247; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.591/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.