STJ — 2915827

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53132e2082647df44686176fa8e81215485aeaf416c56c0d97508915d81e2ca4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957694
Número de registro na fonte
202501424016
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2915827 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53132e2082647df44686176fa8e81215485aeaf416c56c0d97508915d81e2ca4. SHA-256 do comentário: 0beb5c24c4156fa60c9cca6a7cbb556dd0d842dd5d12650eae354429b01124a5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória para reembolso de valores indevidos vinculada ao enriquecimento sem causa e à apropriação indébita, em contexto de faturamento de nota fiscal e duplicata posteriormente canceladas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, quanto ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança fundadas em instrumentos particulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, por ser matéria própria do art. 102, III, da CF. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa; e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às pretensões de enriquecimento sem causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas. 3. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da CF. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, c; CC, arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.022, 85, § 11, e 487, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.760.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE REEMBOLSO DE TÍTULO FATURADO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória para reembolso de valores indevidos vinculada ao enriquecimento sem causa e à apropriação indébita, em contexto de faturamento de nota fiscal e duplicata posteriormente canceladas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, quanto ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança fundadas em instrumentos particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, por ser matéria própria do art. 102, III, da CF. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa; e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às pretensões de enriquecimento sem causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas. 3. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da CF. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, c; CC, arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.022, 85, § 11, e 487, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.760.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.