STJ — 2981816

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe172e6bc29db87480784013d373b1169dbd034d43e9694736b39f0db2bc8120

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957699
Número de registro na fonte
202502477149
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe172e6bc29db87480784013d373b1169dbd034d43e9694736b39f0db2bc8120. SHA-256 do comentário: 6977698d828d531fef9409451bbd29e74011491336c87e64bd6e1b2ce7138a87.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC; e ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A controvérsia trata de ação declaratória, mandamental e condenatória com tutela de urgência para suspender cobranças e protestos, declarar a inexistência do débito e obter indenização por danos morais. 7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos dos CTE 3013 e 3014, confirmou a tutela, fixou sucumbência recíproca em 60% para as rés e 40% para a autora e honorários em 10% sobre o valor da causa. 8. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o dano moral por ausência de prova de protesto e de negativação, majorou honorários recursais e negou provimento aos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a inexistência do débito, há dano moral in re ipsa e responsabilidade da endossatária à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para redistribuir integralmente a sucumbência; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a ausência de prova de protesto e de negativação e considerou insuficiente a mera intimação para demonstrar ato notarial, com prestação jurisdicional adequada. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que afasta dano moral no mero apontamento a protesto sem efetivação ou publicidade. 12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 13. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.429/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PROTESTO INDEVIDO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC; e ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A controvérsia trata de ação declaratória, mandamental e condenatória com tutela de urgência para suspender cobranças e protestos, declarar a inexistência do débito e obter indenização por danos morais. 7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos dos CTE 3013 e 3014, confirmou a tutela, fixou sucumbência recíproca em 60% para as rés e 40% para a autora e honorários em 10% sobre o valor da causa. 8. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o dano moral por ausência de prova de protesto e de negativação, majorou honorários recursais e negou provimento aos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a inexistência do débito, há dano moral in re ipsa e responsabilidade da endossatária à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para redistribuir integralmente a sucumbência; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a ausência de prova de protesto e de negativação e considerou insuficiente a mera intimação para demonstrar ato notarial, com prestação jurisdicional adequada. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que afasta dano moral no mero apontamento a protesto sem efetivação ou publicidade. 12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 13. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.429/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 24/9/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.