STJ — 2981816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe172e6bc29db87480784013d373b1169dbd034d43e9694736b39f0db2bc8120
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957699
- Número de registro na fonte
- 202502477149
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência
das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; aplicação da Súmula n. 284 do STF
quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC; e ausência de cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
6. A controvérsia trata de ação declaratória, mandamental e
condenatória com tutela de urgência para suspender cobranças e
protestos, declarar a inexistência do débito e obter indenização por
danos morais.
7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos
débitos dos CTE 3013 e 3014, confirmou a tutela, fixou sucumbência
recíproca em 60% para as rés e 40% para a autora e honorários em 10%
sobre o valor da causa.
8. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o dano moral por
ausência de prova de protesto e de negativação, majorou honorários
recursais e negou provimento aos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a
inexistência do débito, há dano moral in re ipsa e responsabilidade
da endossatária à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se
incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para redistribuir
integralmente a sucumbência; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a ausência de prova de protesto
e de negativação e considerou insuficiente a mera intimação para
demonstrar ato notarial, com prestação jurisdicional adequada.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao dano moral e à responsabilidade da
endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência que afasta dano moral no mero
apontamento a protesto sem efetivação ou publicidade.
12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo
único, do CPC.
13. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de
negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao
dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem
efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese
de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e
demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo
único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.429/SC, relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 24/9/2013; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL POR PROTESTO INDEVIDO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência
das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; aplicação da Súmula n. 284 do STF
quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC; e ausência de cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
6. A controvérsia trata de ação declaratória, mandamental e
condenatória com tutela de urgência para suspender cobranças e
protestos, declarar a inexistência do débito e obter indenização por
danos morais.
7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos
débitos dos CTE 3013 e 3014, confirmou a tutela, fixou sucumbência
recíproca em 60% para as rés e 40% para a autora e honorários em 10%
sobre o valor da causa.
8. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o dano moral por
ausência de prova de protesto e de negativação, majorou honorários
recursais e negou provimento aos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a
inexistência do débito, há dano moral in re ipsa e responsabilidade
da endossatária à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se
incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para redistribuir
integralmente a sucumbência; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a ausência de prova de protesto
e de negativação e considerou insuficiente a mera intimação para
demonstrar ato notarial, com prestação jurisdicional adequada.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao dano moral e à responsabilidade da
endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência que afasta dano moral no mero
apontamento a protesto sem efetivação ou publicidade.
12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo
único, do CPC.
13. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de
negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao
dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem
efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese
de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e
demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo
único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.429/SC, relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 24/9/2013; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2981816 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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