STJ — 2991560

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e762fea1bc04116cd983680a76a62d9d223a0823dc169da229216024f60c1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957705
Número de registro na fonte
202502600369
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2991560 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 83e762fea1bc04116cd983680a76a62d9d223a0823dc169da229216024f60c1d. SHA-256 do comentário: 71cd6bfea3d4bbc6f0bf025a26315346261d1f7c0cbe72157b06db6da6f2baba.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de mandato em que se pleiteou cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para desconstituir a sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 I e II e 489 § 1º IV do CPC por alegada omissão e contradição do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão incorreu em supressão de instância em face do art. 1.013 § 3º do CPC; (iii) saber se o cumprimento provisório, à luz do art. 520 do CPC, impõe liquidação por arbitramento pela alteração da base de cálculo dos honorários; (iv) saber se há nulidade da execução por ausência de título certo e líquido, nos termos do art. 803 I do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 371 do CPC por suposta restrição à livre convicção motivada do juiz; (vi) saber se o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994 exige arbitramento e participação da advogada sucessora na apuração de honorários sucumbenciais; (vii) saber se há violação do art. 5º XXXVII e LV da Constituição Federal por supressão de instância e devido processo legal; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação autônoma para apuração de titularidade e rateio de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal; por isso, o recurso especial interposto após o prazo legal remanesce intempestivo, conforme a orientação consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso, de modo que o recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 5º, 219 caput, 1.022 I e II, 489 § 1º IV, 1.013 § 3º, 520, 803 I, 371 e 85 § 11; CF, arts. 5 XXXVII e LV; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 4º; CC, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, Súmula n. 168.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de mandato em que se pleiteou cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para desconstituir a sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 I e II e 489 § 1º IV do CPC por alegada omissão e contradição do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão incorreu em supressão de instância em face do art. 1.013 § 3º do CPC; (iii) saber se o cumprimento provisório, à luz do art. 520 do CPC, impõe liquidação por arbitramento pela alteração da base de cálculo dos honorários; (iv) saber se há nulidade da execução por ausência de título certo e líquido, nos termos do art. 803 I do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 371 do CPC por suposta restrição à livre convicção motivada do juiz; (vi) saber se o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994 exige arbitramento e participação da advogada sucessora na apuração de honorários sucumbenciais; (vii) saber se há violação do art. 5º XXXVII e LV da Constituição Federal por supressão de instância e devido processo legal; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação autônoma para apuração de titularidade e rateio de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal; por isso, o recurso especial interposto após o prazo legal remanesce intempestivo, conforme a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso, de modo que o recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 5º, 219 caput, 1.022 I e II, 489 § 1º IV, 1.013 § 3º, 520, 803 I, 371 e 85 § 11; CF, arts. 5 XXXVII e LV; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 4º; CC, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, Súmula n. 168.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.