STJ — 2999163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 307236db254316b50e277f452a44f8502cfd69fbd7b6bf2bd2cd2804b41ded2d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957706
- Número de registro na fonte
- 202502744594
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa
e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art.
1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto
c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios
construtivos em imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao
pagamento de R$ 29.332,00, com correção e juros, reconhecendo
sucumbência recíproca e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% sobre o valor da condenação, apenas em desfavor
dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica
e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão
indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal
do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações
indenizatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória
e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não
ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações
desconstitutivas (redibição/abatimento).
7. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
recurso, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, o que prejudica também a análise de
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável
o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85,
§ 11, 1.030, V, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/4/2021; STJ, REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014;
STJ, REsp n. 903.771/SE, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011; STJ, AREsp n.
2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS/RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 618 À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa
e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art.
1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto
c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios
construtivos em imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao
pagamento de R$ 29.332,00, com correção e juros, reconhecendo
sucumbência recíproca e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% sobre o valor da condenação, apenas em desfavor
dos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica
e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão
indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal
do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações
indenizatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória
e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não
ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações
desconstitutivas (redibição/abatimento).
7. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
recurso, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, o que prejudica também a análise de
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável
o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n.
83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85,
§ 11, 1.030, V, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/4/2021; STJ, REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014;
STJ, REsp n. 903.771/SE, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011; STJ, AREsp n.
2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2999163 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
307236db254316b50e277f452a44f8502cfd69fbd7b6bf2bd2cd2804b41ded2d. SHA-256 do comentário:8bbf55ac8b05dfef8b39c161e50404271ad64583db6b2b19be58cdd5a6069e5a.