STJ — 2999163

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 307236db254316b50e277f452a44f8502cfd69fbd7b6bf2bd2cd2804b41ded2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957706
Número de registro na fonte
202502744594
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999163 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 307236db254316b50e277f452a44f8502cfd69fbd7b6bf2bd2cd2804b41ded2d. SHA-256 do comentário: 8bbf55ac8b05dfef8b39c161e50404271ad64583db6b2b19be58cdd5a6069e5a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios construtivos em imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 29.332,00, com correção e juros, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, apenas em desfavor dos apelantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações indenizatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações desconstitutivas (redibição/abatimento). 7. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica também a análise de dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85, § 11, 1.030, V, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, REsp n. 903.771/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS/RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 618 À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios construtivos em imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 29.332,00, com correção e juros, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, apenas em desfavor dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações desconstitutivas (redibição/abatimento). 7. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica também a análise de dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85, § 11, 1.030, V, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, REsp n. 903.771/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.