Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3064454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 606820d38b79d668bb79f9134bb1b84baf3e08d28d722a611eb45447d4851b43. SHA-256 do comentário: f7e1789257938e2c147d2b772bf5870e44fa9153d247022d814a2566e56c491a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. SUBMASSAS FEMCO/COFAVI E FEMCO/COSIPA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O STJ firmou entendimento de que a entidade de previdência
privada responde pelo pagamento de complementações de aposentadoria
devidas aos participantes/assistidos ex-empregados da patrocinadora
COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano de previdência
privada, sendo vedada a utilização do patrimônio do fundo
FEMCO/COSIPA quando as instâncias ordinárias reconhecem a ausência
de solidariedade entre os fundos.
3. Dessa orientação decorre que a definição, pelas instâncias
ordinárias, acerca da existência ou não de solidariedade entre as
submassas administradas pela recorrente constitui premissa
indispensável para aferir a possibilidade de prosseguimento da
execução, especialmente quanto à constrição de valores pertencentes
ao fundo FEMCO/COSIPA em caso de exaurimento do fundo FEMCO/COFAVI.
4. O acórdão recorrido e a decisão que julgou os embargos de
declaração enfrentaram a controvérsia sob a ótica da inexistência de
liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, mas
deixaram de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre o
alegado reconhecimento da ausência de solidariedade entre os fundos
administrados pela recorrente e sobre seus reflexos na execução,
embora haja menção à "ausência de solidariedade entre fundos" na
ementa do acórdão de origem.
5. Configurada omissão relevante sobre questão capaz de, em tese,
modificar o resultado do julgamento e diretamente relacionada à
jurisprudência do STJ, resta caracterizada negativa de prestação
jurisdicional, impondo-se o provimento do recurso especial para que
o Tribunal de origem integre o acórdão e aprecie expressamente a
matéria.
III. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que integre o acórdão recorrido, manifestando-se
expressamente sobre o reconhecimento ou não da ausência de
solidariedade entre os fundos administrados pela recorrente e sobre
os respectivos reflexos na execução, à luz da orientação do STJ,
julgando o feito como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3064454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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