STJ — 3064454

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 606820d38b79d668bb79f9134bb1b84baf3e08d28d722a611eb45447d4851b43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957709
Número de registro na fonte
202503682572
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064454 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 606820d38b79d668bb79f9134bb1b84baf3e08d28d722a611eb45447d4851b43. SHA-256 do comentário: f7e1789257938e2c147d2b772bf5870e44fa9153d247022d814a2566e56c491a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 606820d38b79d668bb79f9134bb1b84baf3e08d28d722a611eb45447d4851b43
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUBMASSAS FEMCO/COFAVI E FEMCO/COSIPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O STJ firmou entendimento de que a entidade de previdência privada responde pelo pagamento de complementações de aposentadoria devidas aos participantes/assistidos ex-empregados da patrocinadora COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando as instâncias ordinárias reconhecem a ausência de solidariedade entre os fundos. 3. Dessa orientação decorre que a definição, pelas instâncias ordinárias, acerca da existência ou não de solidariedade entre as submassas administradas pela recorrente constitui premissa indispensável para aferir a possibilidade de prosseguimento da execução, especialmente quanto à constrição de valores pertencentes ao fundo FEMCO/COSIPA em caso de exaurimento do fundo FEMCO/COFAVI. 4. O acórdão recorrido e a decisão que julgou os embargos de declaração enfrentaram a controvérsia sob a ótica da inexistência de liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, mas deixaram de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre o alegado reconhecimento da ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela recorrente e sobre seus reflexos na execução, embora haja menção à "ausência de solidariedade entre fundos" na ementa do acórdão de origem. 5. Configurada omissão relevante sobre questão capaz de, em tese, modificar o resultado do julgamento e diretamente relacionada à jurisprudência do STJ, resta caracterizada negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem integre o acórdão e aprecie expressamente a matéria. III. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que integre o acórdão recorrido, manifestando-se expressamente sobre o reconhecimento ou não da ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela recorrente e sobre os respectivos reflexos na execução, à luz da orientação do STJ, julgando o feito como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.