STJ — 3004603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8557c938e3a5c7fe75ea3605f58f690824677c1a30586681fa8953912a3de0b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957710
- Número de registro na fonte
- 202502869863
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos
constitucionais, por ausência de demonstração de violação do CPC e
de leis federais, por necessidade de reexame de provas, com
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma do art. 1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados à
desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel, à nulidade do
leilão por ausência de intimação para exercício de preferência e ao
reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
manutenção da posse até o termo do comodato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em
15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a
gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a alienação judicial
é ineficaz sem intimação nos termos do art. 804 do CPC; (ii) saber
se a arrematação pode ser invalidada ou considerada ineficaz à luz
do art. 903, §1º, II, do CPC; (iii) saber se havia necessidade de
cientificação de titulares indicados no art. 889, III, do CPC; (iv)
saber se há direito de preferência por analogia ao art. 27 da Lei n.
8.245/1991; (v) saber se há direito de preferência por analogia ao
art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964; (vi) saber se o imóvel seria
impenhorável como bem de família conforme os arts. 1 e 5 da Lei n.
8.009/1990; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 804, 903 e 889 do
Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, do art.
92 da Lei n. 4.504/1964 e dos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, pois
os dispositivos não possuem conteúdo normativo que leve às
conclusões pretendidas na insurgência, quais sejam, a de que o
comodatário deva ser cientificado da alienação judicial da coisa e
que tenha legitimidade para invocar o benefício do bem de família.
7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos federais
indicados não guardam pertinência normativa com a tese recursal ou
são invocados de forma genérica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame da moldura fático-probatória firmada pelo acórdão
recorrido. 3. O comodatário não se enquadra no rol do art. 889, III,
do Código de Processo Civil e não detém direito de preferência por
força do art. 27 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 92, §3º, da Lei n.
4.504/1964. 4. A impenhorabilidade prevista nos arts. 1 e 5 da Lei
n. 8.009/1990 não é oponível por comodatário. 5. A divergência
jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão por óbices
processuais".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 804, 889, III, 903, §1º, II, e 1.029, §1º; CF, arts. 105,
III, a e c, e 6; Lei n. 8.245/1991, art. 27; Lei n. 4.504/1964,
art. 92, §3º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTIMAÇÃO DE COMODATÁRIA EM HASTA PÚBLICA E IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos
constitucionais, por ausência de demonstração de violação do CPC e
de leis federais, por necessidade de reexame de provas, com
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio
jurisprudencial na forma do art. 1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados à
desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel, à nulidade do
leilão por ausência de intimação para exercício de preferência e ao
reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
manutenção da posse até o termo do comodato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em
15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a
gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a alienação judicial
é ineficaz sem intimação nos termos do art. 804 do CPC; (ii) saber
se a arrematação pode ser invalidada ou considerada ineficaz à luz
do art. 903, §1º, II, do CPC; (iii) saber se havia necessidade de
cientificação de titulares indicados no art. 889, III, do CPC; (iv)
saber se há direito de preferência por analogia ao art. 27 da Lei n.
8.245/1991; (v) saber se há direito de preferência por analogia ao
art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964; (vi) saber se o imóvel seria
impenhorável como bem de família conforme os arts. 1 e 5 da Lei n.
8.009/1990; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 804, 903 e 889 do
Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, do art.
92 da Lei n. 4.504/1964 e dos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, pois
os dispositivos não possuem conteúdo normativo que leve às
conclusões pretendidas na insurgência, quais sejam, a de que o
comodatário deva ser cientificado da alienação judicial da coisa e
que tenha legitimidade para invocar o benefício do bem de família.
7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos federais
indicados não guardam pertinência normativa com a tese recursal ou
são invocados de forma genérica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame da moldura fático-probatória firmada pelo acórdão
recorrido. 3. O comodatário não se enquadra no rol do art. 889, III,
do Código de Processo Civil e não detém direito de preferência por
força do art. 27 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 92, §3º, da Lei n.
4.504/1964. 4. A impenhorabilidade prevista nos arts. 1 e 5 da Lei
n. 8.009/1990 não é oponível por comodatário. 5. A divergência
jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão por óbices
processuais".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 804, 889, III, 903, §1º, II, e 1.029, §1º; CF, arts. 105,
III, a e c, e 6; Lei n. 8.245/1991, art. 27; Lei n. 4.504/1964,
art. 92, §3º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.