STJ — 3003236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54db165d49642602a84453a4e0b56c004a59f7cb315158fd5ade767643d1f0bd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957711
- Número de registro na fonte
- 202502835620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar
negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação
dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n.
8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
demonstração formal do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação
comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo
apurado em perícia técnica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando
aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$
25.600,00, mantidas as demais cláusulas.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o
aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial,
e negou provimento ao recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel
acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação
dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da
Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da
contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica
nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão
recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
cumprindo o dever de fundamentação.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, §
1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte,
a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que
superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra
petita. Incidência da Súmula 83.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e
suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do
CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo,
ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não
caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI,
926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp
n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ACIMA DO VALOR
CONTRAPROPOSTO NA CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar
negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação
dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n.
8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
demonstração formal do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação
comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo
apurado em perícia técnica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando
aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$
25.600,00, mantidas as demais cláusulas.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o
aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial,
e negou provimento ao recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel
acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação
dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da
Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da
contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica
nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão
recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
cumprindo o dever de fundamentação.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, §
1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte,
a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que
superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra
petita. Incidência da Súmula 83.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e
suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do
CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo,
ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não
caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI,
926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp
n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3003236 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54db165d49642602a84453a4e0b56c004a59f7cb315158fd5ade767643d1f0bd. SHA-256 do comentário:80613b5e664c0e7fffc3c4f053b904b405de6a726086ab9041f207157032d171.