Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3030029 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9d7023d33e46b8f55cacd4409017b2d4e3666ba35ca6718f5de3bf725f29cfe. SHA-256 do comentário: d1cf457705bf5e9f58c212ede34d794138c9ef5ee5aba418e060f18d20d2db9c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade
da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, com agravo
de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e
extinguiu o feito com resolução do mérito.
3. A Corte de origem concluiu pela inadequação do agravo de
instrumento e assentou que, havendo extinção com resolução de
mérito, o recurso cabível é a apelação; rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC,
contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou
cálculos e extinguiu o feito; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado pela Corte de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
assentou que, havendo extinção do cumprimento de sentença com
resolução de mérito, a decisão tem natureza de sentença e deve ser
impugnada por apelação, o que também obsta a análise da divergência
pela alínea c.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões
sobre a ausência de extinção da execução exigiria reexame do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
assenta que a decisão que extingue o cumprimento de sentença é
impugnável por apelação, não por agravo de instrumento. 2. A
imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do
permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c
sobre o mesmo tema. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 1.009 e 1.015,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; REsp
n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
23/10/2023; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.010/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO
RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade
da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, com agravo
de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e
extinguiu o feito com resolução do mérito.
3. A Corte de origem concluiu pela inadequação do agravo de
instrumento e assentou que, havendo extinção com resolução de
mérito, o recurso cabível é a apelação; rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC,
contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou
cálculos e extinguiu o feito; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado pela Corte de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
assentou que, havendo extinção do cumprimento de sentença com
resolução de mérito, a decisão tem natureza de sentença e deve ser
impugnada por apelação, o que também obsta a análise da divergência
pela alínea c.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões
sobre a ausência de extinção da execução exigiria reexame do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
assenta que a decisão que extingue o cumprimento de sentença é
impugnável por apelação, não por agravo de instrumento. 2. A
imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do
permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c
sobre o mesmo tema. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 1.009 e 1.015,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; REsp
n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
23/10/2023; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.010/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3030029 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9d7023d33e46b8f55cacd4409017b2d4e3666ba35ca6718f5de3bf725f29cfe. SHA-256 do comentário:d1cf457705bf5e9f58c212ede34d794138c9ef5ee5aba418e060f18d20d2db9c.