STJ — 3101863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641d7fcf7fcafc2b529da809cb114a5103d7bbc1fff6a6f272a79aa9ac4da7b5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957717
- Número de registro na fonte
- 202504404686
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
(arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do
STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e
93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369,
370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ
(arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade
da alínea c.
2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo
extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos
arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo
por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC;
(iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do
falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v)
saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos
praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi)
saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do
contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC;
(vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de
defesa e à revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por
inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão
enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação
jurisdicional.
7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que
o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento
fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5
do STJ.
9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento;
incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do
STJ.
10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição
da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame
probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n.
5 do STJ.
11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF
não é de competência do STJ.
12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de
cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas
fixadas na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à
rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de
prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3.
Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento
de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e
interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando
a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na
origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as
Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de
atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé
objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação
contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não
pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige
cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando
dependente de premissas probatórias fixadas na origem."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105,
III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e
373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382,
421, 422, 476 e 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CANCELAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SIMULAÇÃO
CONTRATUAL, CONFUSÃO PARCIAL DA DÍVIDA E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
(arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do
STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e
93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369,
370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ
(arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade
da alínea c.
2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo
extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos
arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo
por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC;
(iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do
falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v)
saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos
praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi)
saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do
contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC;
(vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de
defesa e à revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por
inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão
enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação
jurisdicional.
7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que
o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento
fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5
do STJ.
9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento;
incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do
STJ.
10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição
da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame
probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n.
5 do STJ.
11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF
não é de competência do STJ.
12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de
cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas
fixadas na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à
rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de
prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3.
Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento
de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e
interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando
a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na
origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as
Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de
atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé
objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação
contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não
pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige
cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando
dependente de premissas probatórias fixadas na origem."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105,
III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e
373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382,
421, 422, 476 e 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101863 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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