STJ — 3101863

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 641d7fcf7fcafc2b529da809cb114a5103d7bbc1fff6a6f272a79aa9ac4da7b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957717
Número de registro na fonte
202504404686
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101863 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 641d7fcf7fcafc2b529da809cb114a5103d7bbc1fff6a6f272a79aa9ac4da7b5. SHA-256 do comentário: 07b61b81be21a249d520d9834d121dae5c0ad82bcb691379ed15fdff0ea13587.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ (arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade da alínea c. 2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC; (iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v) saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC; (vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e à revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação jurisdicional. 7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não é de competência do STJ. 12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas fixadas na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando dependente de premissas probatórias fixadas na origem." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e 373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382, 421, 422, 476 e 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SIMULAÇÃO CONTRATUAL, CONFUSÃO PARCIAL DA DÍVIDA E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ (arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade da alínea c. 2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC; (iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v) saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC; (vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e à revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação jurisdicional. 7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não é de competência do STJ. 12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas fixadas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando dependente de premissas probatórias fixadas na origem." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e 373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382, 421, 422, 476 e 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.