Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3106395 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31b7406943193f80cdb87344ca81e8905301f17e42db8166bf487232a566ed63. SHA-256 do comentário: e721e85b4ced2b4dd46a520bf2b04bfec29059d77cffc10ee8b4436d86698349.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 44 e
1.015 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e
prejuízo do dissídio em razão dos óbices aplicados.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, em ação
inibitória c/c pedido de multa por quebra de confidencialidade e não
concorrência.
3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento,
reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar
a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão; (ii)
saber se houve violação ao art. 44 do CPC ao reconhecer a
competência da Justiça Comum apesar de cláusula firmada durante
vínculo empregatício; (iii) saber se o agravo de instrumento é
cabível e se houve indevida análise de mérito probatório à luz do
art. 1.015 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 42 e 43 do
CPC, embora a insurgência tenha se concentrado no art. 44; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência, à luz
de julgados do TJ-SP e do TJ-DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o
acórdão estadual enfrentou de modo claro e motivado as questões
relevantes, afastando inovação e justificando a referência à Lei n.
9.279/1996.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da
natureza da causa de pedir e do enquadramento da competência, por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive
quanto ao art. 1.015 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se
alinha à orientação desta Corte de que a competência se define pela
natureza da pretensão delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa aos
arts. 42 e 43 do CPC, por fundamentação deficiente e dissociada do
decisum.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a do art. 105 da
CF, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c na
mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e
fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto
fático-probatório na definição da competência e na análise da
admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
jurisprudência desta Corte sobre a fixação da competência pela
natureza da causa, pedido e causa de pedir. 4. Incide a Súmula n.
284 do STF quando a insurgência é genérica e não demonstra
contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 5. A incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o exame do
dissídio pela alínea c na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 300, 489,
1.015, 1.022, 1.023 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
MATERIAL. FIXAÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 44 e
1.015 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e
prejuízo do dissídio em razão dos óbices aplicados.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, em ação
inibitória c/c pedido de multa por quebra de confidencialidade e não
concorrência.
3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento,
reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar
a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão; (ii)
saber se houve violação ao art. 44 do CPC ao reconhecer a
competência da Justiça Comum apesar de cláusula firmada durante
vínculo empregatício; (iii) saber se o agravo de instrumento é
cabível e se houve indevida análise de mérito probatório à luz do
art. 1.015 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 42 e 43 do
CPC, embora a insurgência tenha se concentrado no art. 44; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência, à luz
de julgados do TJ-SP e do TJ-DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o
acórdão estadual enfrentou de modo claro e motivado as questões
relevantes, afastando inovação e justificando a referência à Lei n.
9.279/1996.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da
natureza da causa de pedir e do enquadramento da competência, por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive
quanto ao art. 1.015 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se
alinha à orientação desta Corte de que a competência se define pela
natureza da pretensão delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa aos
arts. 42 e 43 do CPC, por fundamentação deficiente e dissociada do
decisum.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a do art. 105 da
CF, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c na
mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e
fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto
fático-probatório na definição da competência e na análise da
admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
jurisprudência desta Corte sobre a fixação da competência pela
natureza da causa, pedido e causa de pedir. 4. Incide a Súmula n.
284 do STF quando a insurgência é genérica e não demonstra
contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 5. A incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o exame do
dissídio pela alínea c na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 300, 489,
1.015, 1.022, 1.023 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3106395 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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