STJ — 759478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92fb4de4469df33025274e19555fb88cf71a5f81c147ef172af14a5ee7438d08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823706
Número de registro na fonte
202202338342
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 759478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92fb4de4469df33025274e19555fb88cf71a5f81c147ef172af14a5ee7438d08. SHA-256 do comentário: 0b7e3bccd3e9ea03ba9ec475752e247ea67882a418acf0fbb1f1b73cd0cc2769.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 92fb4de4469df33025274e19555fb88cf71a5f81c147ef172af14a5ee7438d08
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência do STJ que indefere liminarmente o habeas corpus quando ele for manifestamente incabível ou for patente a incompetência do Tribunal, consoante previsão do art. 21, XIII, "c", c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ.
  2. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF.
  3. Na espécie, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, uma vez que a decisão da prisão preventiva demonstrou, a um primeiro olhar, a necessidade da medida extrema. A ré foi presa pela prática, em tese, de roubo impróprio, uma vez que ela e outras duas mulheres haveriam subtraído peças de roupa de uma loja de shopping, com o uso de sacola de roupas revestidas com papel alumínio, na tentativa de burlar o alarme. No entanto, após o alarme do estabelecimento tocar, ela e as corrés foram abordadas e "partiram para cima de forma violenta, tentando chegar na escada rolante, sendo certo que uma delas agrediu o condutor, arranhando seu pescoço, e conseguiu fugir" (fl. 38).
  4. O decreto primevo salientou que a custódia ante tempus seria necessária em virtude da existência de risco concreto de reiteração delitiva, porquanto a paciente haveria sido presa, no mês anterior, por furto qualificado praticado com o mesmo modus operandi,na mesma rede de loja localizada em outro shopping, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória - a qual foi insuficiente para evitar a recidiva criminosa.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso.
  6. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a matéria não foi analisada nem sequer pelo juízo de primeiro grau, a configurar dupla supressão de instância e a impedir, portanto, o exame do pleito por este Tribunal Superior.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência do STJ que indefere liminarmente o habeas corpus quando ele for manifestamente incabível ou for patente a incompetência do Tribunal, consoante previsão do art. 21, XIII, "c", c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ. 2. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. 3. Na espécie, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, uma vez que a decisão da prisão preventiva demonstrou, a um primeiro olhar, a necessidade da medida extrema. A ré foi presa pela prática, em tese, de roubo impróprio, uma vez que ela e outras duas mulheres haveriam subtraído peças de roupa de uma loja de shopping, com o uso de sacola de roupas revestidas com papel alumínio, na tentativa de burlar o alarme. No entanto, após o alarme do estabelecimento tocar, ela e as corrés foram abordadas e "partiram para cima de forma violenta, tentando chegar na escada rolante, sendo certo que uma delas agrediu o condutor, arranhando seu pescoço, e conseguiu fugir" (fl. 38). 4. O decreto primevo salientou que a custódia ante tempus seria necessária em virtude da existência de risco concreto de reiteração delitiva, porquanto a paciente haveria sido presa, no mês anterior, por furto qualificado praticado com o mesmo modus operandi,na mesma rede de loja localizada em outro shopping, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória - a qual foi insuficiente para evitar a recidiva criminosa. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso. 6. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a matéria não foi analisada nem sequer pelo juízo de primeiro grau, a configurar dupla supressão de instância e a impedir, portanto, o exame do pleito por este Tribunal Superior. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.