Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SÚMULA N. 691 DO
STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência
do STJ que indefere liminarmente o habeas corpus quando ele for
manifestamente incabível ou for patente a incompetência do Tribunal,
consoante previsão do art. 21, XIII, "c", c/c o art. 210, ambos do
Regimento Interno do STJ.
- Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação
analógica da Súmula n. 691 do STF.
- Na espécie, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas
corpus, uma vez que a decisão da prisão preventiva demonstrou, a um
primeiro olhar, a necessidade da medida extrema. A ré foi presa pela
prática, em tese, de roubo impróprio, uma vez que ela e outras duas
mulheres haveriam subtraído peças de roupa de uma loja de shopping,
com o uso de sacola de roupas revestidas com papel alumínio, na
tentativa de burlar o alarme. No entanto, após o alarme do
estabelecimento tocar, ela e as corrés foram abordadas e "partiram
para cima de forma violenta, tentando chegar na escada rolante,
sendo certo que uma delas agrediu o condutor, arranhando seu
pescoço, e conseguiu fugir" (fl. 38).
- O decreto primevo salientou que a custódia ante tempus seria
necessária em virtude da existência de risco concreto de reiteração
delitiva, porquanto a paciente haveria sido presa, no mês anterior,
por furto qualificado praticado com o mesmo modus operandi,na mesma
rede de loja localizada em outro shopping, ocasião em que foi
concedida a liberdade provisória - a qual foi insuficiente para
evitar a recidiva criminosa.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações
penais em curso.
- No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a matéria não foi
analisada nem sequer pelo juízo de primeiro grau, a configurar dupla
supressão de instância e a impedir, portanto, o exame do pleito por
este Tribunal Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SÚMULA N. 691 DO
STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência
do STJ que indefere liminarmente o habeas corpus quando ele for
manifestamente incabível ou for patente a incompetência do Tribunal,
consoante previsão do art. 21, XIII, "c", c/c o art. 210, ambos do
Regimento Interno do STJ.
2. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação
analógica da Súmula n. 691 do STF.
3. Na espécie, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas
corpus, uma vez que a decisão da prisão preventiva demonstrou, a um
primeiro olhar, a necessidade da medida extrema. A ré foi presa pela
prática, em tese, de roubo impróprio, uma vez que ela e outras duas
mulheres haveriam subtraído peças de roupa de uma loja de shopping,
com o uso de sacola de roupas revestidas com papel alumínio, na
tentativa de burlar o alarme. No entanto, após o alarme do
estabelecimento tocar, ela e as corrés foram abordadas e "partiram
para cima de forma violenta, tentando chegar na escada rolante,
sendo certo que uma delas agrediu o condutor, arranhando seu
pescoço, e conseguiu fugir" (fl. 38).
4. O decreto primevo salientou que a custódia ante tempus seria
necessária em virtude da existência de risco concreto de reiteração
delitiva, porquanto a paciente haveria sido presa, no mês anterior,
por furto qualificado praticado com o mesmo modus operandi,na mesma
rede de loja localizada em outro shopping, ocasião em que foi
concedida a liberdade provisória - a qual foi insuficiente para
evitar a recidiva criminosa.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações
penais em curso.
6. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a matéria não foi
analisada nem sequer pelo juízo de primeiro grau, a configurar dupla
supressão de instância e a impedir, portanto, o exame do pleito por
este Tribunal Superior.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 759478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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