STJ — 3117162

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efec4c777c7895f2f727a7ccac877045c4cf5821cbdeefeb85b26714548c911b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e declaração de inexigibilidade de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do limite de crédito, declarou a inexigibilidade de encargos, confirmou a suspensão de negativação e condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais, é irrisório, em ofensa ao art. 944 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verificou. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7. Ademais, é inviável o paradigma oriundo do mesmo Tribunal, conforme a Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a majoração do dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão do quantum sem demonstração de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é fundado em acórdão paradigma do mesmo tribunal de origem, ficando prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c quando a tese pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IRRISORIEDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e declaração de inexigibilidade de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do limite de crédito, declarou a inexigibilidade de encargos, confirmou a suspensão de negativação e condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais, é irrisório, em ofensa ao art. 944 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verificou. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7. Ademais, é inviável o paradigma oriundo do mesmo Tribunal, conforme a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a majoração do dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão do quantum sem demonstração de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é fundado em acórdão paradigma do mesmo tribunal de origem, ficando prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c quando a tese pela alínea a encontra óbice na Súmula n. 7. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.