STJ — 3117162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efec4c777c7895f2f727a7ccac877045c4cf5821cbdeefeb85b26714548c911b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta de lei
federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não comprovação do
dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos materiais e morais e declaração de
inexigibilidade de valores. O valor da causa foi fixado em R$
30.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do limite
de crédito, declarou a inexigibilidade de encargos, confirmou a
suspensão de negativação e condenou a parte requerida ao pagamento
de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários em 15% sobre o valor
da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir
a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantendo a sentença
nos demais termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$
5.000,00, fixado a título de danos morais, é irrisório, em ofensa ao
art. 944 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta
a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso
especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verificou. Incide na
espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela
alínea a encontra óbice na Súmula n. 7. Ademais, é inviável o
paradigma oriundo do mesmo Tribunal, conforme a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
majoração do dano moral demanda reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável a revisão do quantum sem
demonstração de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Aplica-se a Súmula
n. 13 do STJ quando o dissídio é fundado em acórdão paradigma do
mesmo tribunal de origem, ficando prejudicado o conhecimento do
recurso pela alínea c quando a tese pela alínea a encontra óbice na
Súmula n. 7.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
944; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
IRRISORIEDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação direta de lei
federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não comprovação do
dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos materiais e morais e declaração de
inexigibilidade de valores. O valor da causa foi fixado em R$
30.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do limite
de crédito, declarou a inexigibilidade de encargos, confirmou a
suspensão de negativação e condenou a parte requerida ao pagamento
de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários em 15% sobre o valor
da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir
a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, mantendo a sentença
nos demais termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$
5.000,00, fixado a título de danos morais, é irrisório, em ofensa ao
art. 944 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta
a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso
especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verificou. Incide na
espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela
alínea a encontra óbice na Súmula n. 7. Ademais, é inviável o
paradigma oriundo do mesmo Tribunal, conforme a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
majoração do dano moral demanda reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável a revisão do quantum sem
demonstração de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Aplica-se a Súmula
n. 13 do STJ quando o dissídio é fundado em acórdão paradigma do
mesmo tribunal de origem, ficando prejudicado o conhecimento do
recurso pela alínea c quando a tese pela alínea a encontra óbice na
Súmula n. 7.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
944; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.