STJ — 3119707

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd75f0755fcb721cfe3e4faee53aa3eab62d84bfd05e3e26f4cc52abadd54460

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957734
Número de registro na fonte
202504600864
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119707 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd75f0755fcb721cfe3e4faee53aa3eab62d84bfd05e3e26f4cc52abadd54460. SHA-256 do comentário: 2e097e9779b81db96fd40da4b0caf7907feb7c77c437b442c0ff7220fe1fdb70.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de homologação de divórcio consensual c/c sobrepartilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.060.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela gratuidade; embargos de declaração acolhidos para suprir omissões, sem modificar o acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.120, § 2º, do CPC/1973 e 1.582 do CC ao validar requerimento conjunto de divórcio sem assinatura perante juiz ou tabelião e sem manifestação volitiva direta de cônjuges capazes; (ii) saber se houve violação do art. 669 do CPC/2015 ao afastar sobrepartilha de bens sonegados, desconhecidos ou descobertos posteriormente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos paradigmas indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões não impugnam o fundamento autônomo de que houve assinatura tanto dos advogados constituídos por procuração com poderes especiais quanto de ambos os cônjuges na petição de divórcio perante o Juízo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório sobre alegado vício de consentimento e sonegação e, estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser cabível a sobrepartilha de bens em casos de mero arrependimento, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam e estão dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.120 § 2º; CC, art. 1.582; CPC/2015, arts. 669, 85 § 2º e § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL, PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E SOBREPARTILHA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de homologação de divórcio consensual c/c sobrepartilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.060.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela gratuidade; embargos de declaração acolhidos para suprir omissões, sem modificar o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.120, § 2º, do CPC/1973 e 1.582 do CC ao validar requerimento conjunto de divórcio sem assinatura perante juiz ou tabelião e sem manifestação volitiva direta de cônjuges capazes; (ii) saber se houve violação do art. 669 do CPC/2015 ao afastar sobrepartilha de bens sonegados, desconhecidos ou descobertos posteriormente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões não impugnam o fundamento autônomo de que houve assinatura tanto dos advogados constituídos por procuração com poderes especiais quanto de ambos os cônjuges na petição de divórcio perante o Juízo. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório sobre alegado vício de consentimento e sonegação e, estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser cabível a sobrepartilha de bens em casos de mero arrependimento, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam e estão dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.120 § 2º; CC, art. 1.582; CPC/2015, arts. 669, 85 § 2º e § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.