STJ — 3122789

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c805f5ff3c32d103335cb68e30e511d0c8de19985bf659e7ebf653e087150d88

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que se discute a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos e a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu prova pericial sobre vícios do veículo com distribuição do ônus da prova, com base no art. 373 do Código de Processo Civil. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade, considerando que embargos de declaração dos quais não se conheceu não interrompem o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos tempestivamente e não conhecidos por ausência de vício interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil em razão da aplicação de "jurisprudência defensiva". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para outros recursos. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que deles não se conheça por ausência de vício, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.