STJ — 3122789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c805f5ff3c32d103335cb68e30e511d0c8de19985bf659e7ebf653e087150d88
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se discute a interrupção do
prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos e a
tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão
que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de
Defesa do Consumidor e deferiu prova pericial sobre vícios do
veículo com distribuição do ônus da prova, com base no art. 373 do
Código de Processo Civil.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de
instrumento por intempestividade, considerando que embargos de
declaração dos quais não se conheceu não interrompem o prazo
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
declaração opostos tempestivamente e não conhecidos por ausência de
vício interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil; e (ii) saber
se houve violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil em
razão da aplicação de "jurisprudência defensiva".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois
embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça
por ausência de vício, interrompem o prazo para outros recursos.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento
dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos
tempestivamente, ainda que deles não se conheça por ausência de
vício, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Incide a
Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 4º
e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.