Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086377a27f19f7eea86c9be7435160a1d0712d36b61274e3e677bd3c4f77c8b1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023774 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 086377a27f19f7eea86c9be7435160a1d0712d36b61274e3e677bd3c4f77c8b1. SHA-256 do comentário: 63968ca11ca84b1437032f8f718f5d52b60e12f8139f65534e62c76778615b81.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade
acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
integra-se o acórdão para consignar que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada,
conforme a Súmula n. 123 do STJ.
5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro
ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa
julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para
consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme
a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão
explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa
julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507,
508, 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt
no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade
acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
integra-se o acórdão para consignar que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada,
conforme a Súmula n. 123 do STJ.
5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro
ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa
julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para
consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme
a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão
explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa
julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507,
508, 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt
no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3023774 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
086377a27f19f7eea86c9be7435160a1d0712d36b61274e3e677bd3c4f77c8b1. SHA-256 do comentário:63968ca11ca84b1437032f8f718f5d52b60e12f8139f65534e62c76778615b81.