STJ — 3023774

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086377a27f19f7eea86c9be7435160a1d0712d36b61274e3e677bd3c4f77c8b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957846
Número de registro na fonte
202503158667
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023774 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 086377a27f19f7eea86c9be7435160a1d0712d36b61274e3e677bd3c4f77c8b1. SHA-256 do comentário: 63968ca11ca84b1437032f8f718f5d52b60e12f8139f65534e62c76778615b81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 086377a27f19f7eea86c9be7435160a1d0712d36b61274e3e677bd3c4f77c8b1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, integra-se o acórdão para consignar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507, 508, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, integra-se o acórdão para consignar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507, 508, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.