STJ — 2126309
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16cd19b013e263d1a18da0d70f933ba0a0794661c915f95d19544519f1526b32
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957922
- Número de registro na fonte
- 202400588753
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL EM LOTEAMENTO. HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 308/STJ, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da Súmula 308/STJ com fundamento na anterioridade e regularidade do registro da hipoteca em relação ao compromisso de compra e venda, entendimento que diverge da orientação do STJ.
- A Súmula 308/STJ, interpretada à luz de sua finalidade, visa proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu sua obrigação contratual, quitando o preço do imóvel, de modo que a inoponibilidade da hipoteca perante o promitente-comprador está condicionada à verificação da quitação do preço ajustado com a promitente-vendedora.
- A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da quitação do preço, impõe o retorno dos autos à origem para que, à luz desse dado fático, reaprecie a inoponibilidade da hipoteca ao adquirente de imóvel residencial no caso, estando prejudicadas as demais teses recursais.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00674 ART:00675 ART:00678
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000308
- LEG:FED LEI:004864 ANO:1965 ART:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126309 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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