STJ — 2058340

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ee1b4baca778e1bdc176648085bf61b0c1f95d6c08007c49d0de66c14e37ef4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958041
Número de registro na fonte
202300606411
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058340 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4ee1b4baca778e1bdc176648085bf61b0c1f95d6c08007c49d0de66c14e37ef4. SHA-256 do comentário: 1f0fcbc434fc768edd4a7421dba0973aed7dfabc34e328c0eb4c06c60107d6c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 4ee1b4baca778e1bdc176648085bf61b0c1f95d6c08007c49d0de66c14e37ef4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
  2. No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela prescrição.
  3. Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002, preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011, para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento da ação em 2014.
  4. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela prescrição. 3. Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002, preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011, para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento da ação em 2014. 4. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.