Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado
quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da
moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou
temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de
revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela
prescrição.
- Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às
premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do
acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina
apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002,
preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às
cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011,
para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento
da ação em 2014.
- O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato
sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão
embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo
alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e
assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do
contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a
prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão
das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito
prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado
quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da
moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou
temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de
revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela
prescrição.
3. Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às
premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do
acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina
apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002,
preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às
cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011,
para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento
da ação em 2014.
4. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato
sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão
embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo
alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e
assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do
contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a
prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão
das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito
prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2058340 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4ee1b4baca778e1bdc176648085bf61b0c1f95d6c08007c49d0de66c14e37ef4. SHA-256 do comentário:1f0fcbc434fc768edd4a7421dba0973aed7dfabc34e328c0eb4c06c60107d6c8.