Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem instrumento processual
destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado
registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em
seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a
incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de
controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não
há omissão relevante a ser suprida.
- No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a
competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente
a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada,
ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida
na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero
inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por
embargos de declaração.
- Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão
relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da
incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso
especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao
Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema
naquela instância.
- Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o
prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre
a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive
em temas de ordem pública.
- Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento,
impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes,
apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria
relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o
exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão
embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais
alegações de vício.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de
prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial,
estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto,
rejeitadas as demais alegações.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual
destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado
registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em
seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a
incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de
controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não
há omissão relevante a ser suprida.
3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a
competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente
a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada,
ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida
na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero
inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por
embargos de declaração.
4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão
relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da
incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso
especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao
Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema
naquela instância.
5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o
prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre
a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive
em temas de ordem pública.
6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento,
impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes,
apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria
relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o
exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão
embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais
alegações de vício.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de
prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial,
estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto,
rejeitadas as demais alegações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2835827 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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