STJ — 2835827

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad66e0d4ab733ba0b8004bac5dbaf66656249216c87aac00b024df1058e37192

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958046
Número de registro na fonte
202500149940
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835827 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad66e0d4ab733ba0b8004bac5dbaf66656249216c87aac00b024df1058e37192. SHA-256 do comentário: 2c6e8b463cf42d5b23aa6352a08ce8dbded3a7cabc0a9ae0d9f5182c24356223.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ad66e0d4ab733ba0b8004bac5dbaf66656249216c87aac00b024df1058e37192
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não há omissão relevante a ser suprida.
  3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada, ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por embargos de declaração.
  4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema naquela instância.
  5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública.
  6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento, impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais alegações de vício.
  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, rejeitadas as demais alegações.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não há omissão relevante a ser suprida. 3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada, ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por embargos de declaração. 4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema naquela instância. 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública. 6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento, impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais alegações de vício. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, rejeitadas as demais alegações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.