STJ — 2203885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ec12671106dd8d5e250d5b288b4033a7e3d67e1f0bb27506f1785dcb607fb1a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958057
- Número de registro na fonte
- 202500977900
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que
julgara prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu penhora sobre honorários advocatícios devidos ao
executado em outro processo, sob fundamento de perda superveniente
de objeto em razão de sentença que reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a execução.
2. O recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de enfrentamento da relação entre o
indeferimento da penhora (posteriormente revisto por decisão do
Superior Tribunal de Justiça) e a declaração de prescrição
intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii)
violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não ter sido reconhecida a
necessidade de suspensão do processo diante de questão prejudicial
externa consistente no recurso especial que discutia a penhora de
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura negativa de
prestação jurisdicional a decisão do Tribunal de origem que, em
descumprimento de comando anterior do Superior Tribunal de Justiça,
limita-se a declarar prejudicado o agravo de instrumento por perda
superveniente de objeto, sem enfrentar o mérito da penhora de
honorários advocatícios e sua repercussão sobre a prescrição
intercorrente; e (ii) saber se a prolação de sentença extintiva por
prescrição intercorrente, enquanto pendente recurso cuja solução
poderia afastar a própria prescrição, viola o art. 313, V, "a", do
CPC e caracteriza error in procedendo, com nulidade da sentença e
necessidade de desconstituição.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao declarar prejudicado o agravo de instrumento, sem
enfrentar o mérito da penhora e sem examinar se o indeferimento
anterior da constrição - posteriormente afastado por decisão do
Superior Tribunal de Justiça - foi causa direta da paralisação
processual que embasou a prescrição intercorrente, em afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame da
penhora de verbas remuneratórias restaura a pendência da questão
interlocutória e vincula o Tribunal de origem, de modo que não se
admite esvaziar a autoridade e a utilidade desse comando por meio da
mera declaração de perda de objeto do agravo, fundada em atos
processuais de hierarquia inferior.
6. O julgamento do agravo de instrumento constitui causa prejudicial
à manutenção da sentença de extinção, pois eventual provimento para
determinar a penhora deve retroagir ao momento em que a constrição
deveria ter sido deferida, demonstrando que a paralisação da
execução decorreu de erro judiciário, e não de inércia do exequente,
o que afasta o suporte da prescrição intercorrente.
7. A existência de questão prejudicial externa - o recurso destinado
a definir a penhorabilidade de honorários advocatícios e, por
consequência, o próprio curso da execução - impunha a suspensão do
processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, de modo que a
sentença extintiva proferida sem observância dessa suspensão
necessária configura error in procedendo e é nula.
8. Impõe-se, portanto, a anulação dos acórdãos que julgaram o agravo
interno e os embargos de declaração, bem como a desconstituição da
sentença de extinção, com determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para efetivo julgamento do mérito do agravo de
instrumento, em estrita observância ao comando anterior do Superior
Tribunal de Justiça, e subsequente retomada da execução após o
julgamento da insurgência e eventual efetivação da penhora
requerida.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido, com anulação dos acórdãos proferidos no
agravo interno e nos embargos de declaração e desconstituição da
sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de
instrumento e retomada da execução após a apreciação da medida
constritiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR
IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que
julgara prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu penhora sobre honorários advocatícios devidos ao
executado em outro processo, sob fundamento de perda superveniente
de objeto em razão de sentença que reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a execução.
2. O recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de enfrentamento da relação entre o
indeferimento da penhora (posteriormente revisto por decisão do
Superior Tribunal de Justiça) e a declaração de prescrição
intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii)
violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não ter sido reconhecida a
necessidade de suspensão do processo diante de questão prejudicial
externa consistente no recurso especial que discutia a penhora de
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura negativa de
prestação jurisdicional a decisão do Tribunal de origem que, em
descumprimento de comando anterior do Superior Tribunal de Justiça,
limita-se a declarar prejudicado o agravo de instrumento por perda
superveniente de objeto, sem enfrentar o mérito da penhora de
honorários advocatícios e sua repercussão sobre a prescrição
intercorrente; e (ii) saber se a prolação de sentença extintiva por
prescrição intercorrente, enquanto pendente recurso cuja solução
poderia afastar a própria prescrição, viola o art. 313, V, "a", do
CPC e caracteriza error in procedendo, com nulidade da sentença e
necessidade de desconstituição.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao declarar prejudicado o agravo de instrumento, sem
enfrentar o mérito da penhora e sem examinar se o indeferimento
anterior da constrição - posteriormente afastado por decisão do
Superior Tribunal de Justiça - foi causa direta da paralisação
processual que embasou a prescrição intercorrente, em afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame da
penhora de verbas remuneratórias restaura a pendência da questão
interlocutória e vincula o Tribunal de origem, de modo que não se
admite esvaziar a autoridade e a utilidade desse comando por meio da
mera declaração de perda de objeto do agravo, fundada em atos
processuais de hierarquia inferior.
6. O julgamento do agravo de instrumento constitui causa prejudicial
à manutenção da sentença de extinção, pois eventual provimento para
determinar a penhora deve retroagir ao momento em que a constrição
deveria ter sido deferida, demonstrando que a paralisação da
execução decorreu de erro judiciário, e não de inércia do exequente,
o que afasta o suporte da prescrição intercorrente.
7. A existência de questão prejudicial externa - o recurso destinado
a definir a penhorabilidade de honorários advocatícios e, por
consequência, o próprio curso da execução - impunha a suspensão do
processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, de modo que a
sentença extintiva proferida sem observância dessa suspensão
necessária configura error in procedendo e é nula.
8. Impõe-se, portanto, a anulação dos acórdãos que julgaram o agravo
interno e os embargos de declaração, bem como a desconstituição da
sentença de extinção, com determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para efetivo julgamento do mérito do agravo de
instrumento, em estrita observância ao comando anterior do Superior
Tribunal de Justiça, e subsequente retomada da execução após o
julgamento da insurgência e eventual efetivação da penhora
requerida.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido, com anulação dos acórdãos proferidos no
agravo interno e nos embargos de declaração e desconstituição da
sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de
instrumento e retomada da execução após a apreciação da medida
constritiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO EM JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS)
STJ - <<AREsp 2713194>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2953604>>-MG,
<<REsp 2104295>>-MS, <<AgInt no AREsp 2277195>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00313 INC:00005 LET:A ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203885 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5ec12671106dd8d5e250d5b288b4033a7e3d67e1f0bb27506f1785dcb607fb1a. SHA-256 do comentário:1f19360c958dd399cf445546a8f613f0bbf7f3d815613d9dea508b22c11768dc.